Art. 13
Art. 13. As atividades de gestão de serviços de TIC observarão as seguintes diretrizes específicas: I. os serviços de TIC devem ser relacionados e formalizados no Catálogo de Serviços de TIC; II. os níveis de serviços de TIC devem ser definidos e revisados periodicamente; III. o desempenho dos serviços de TIC deverá ser mensurado e informado periodicamente ao Comitê Integrado de Governança Digital, Segurança da Informação e Governança de Dados (CGSD); IV. os processos operacionais, a infraestrutura e as aplicações devem ser gerenciados de forma a cumprir os níveis de serviços estabelecidos; V. a prestação de serviços de TIC deve ser centralizada na unidade gestora de TIC; VI. a utilização da informação, da infraestrutura e das aplicações, necessária para a prestação dos serviços de TIC, deve ser racionalizada; VII. os processos, serviços, infraestrutura e aplicações devem estar integrados e ser interoperáveis; VIII. os serviços prestados pela unidade de TIC devem ser passíveis de monitoramento da qualidade; e IX. observância de critérios de usabilidade, acessibilidade e experiência do usuário na prestação de serviços digitais.