Art. 15
Art. 15. Todos os usuários estão sujeitos à auditoria em sua utilização dos serviços de TIC. Parágrafo único. Os procedimentos de auditoria e de monitoramento de uso dos serviços de TIC poderão ser realizados pelas aplicações preparadas para este fim. A gestão dessas aplicações será de responsabilidade da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério com o objetivo de observar o cumprimento das normas operacionais associadas.