Art. 17
Art. 17. As contratações de bens e serviços de TIC observarão as seguintes diretrizes específicas: I. realização por justificativas válidas, baseadas numa análise adequada, com tomada de decisão clara e transparente, buscando equilibrar apropriadamente os benefícios, custos e riscos; II. integração e alinhamento das aquisições de TIC às estratégias, planos e prioridades institucionais, considerando a alocação orçamentária necessária à realização das iniciativas planejadas e ao custeio dos contratos vigentes de serviços de natureza continuada; III. padronização do processo de aquisições de TIC; IV. planejamento das aquisições com vistas à aquisição, sempre que justificável, de soluções completas, contemplando itens como implantação, treinamento, suporte, operação e demais componentes necessários ao alcance dos objetivos definidos; V. estabelecimento, sempre que possível, nos contratos com fornecedores, de previsão de pagamentos em função de resultados verificáveis e baseados em níveis mínimos de serviços; VI. preservação dos direitos de propriedade intelectual do MCTI sobre códigos, documentos e outros elementos integrantes de aplicações que sejam desenvolvidas especificamente para a instituição, com recursos próprios ou de terceiros; VII. conformidade com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e com a Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022; VIII. aderência aos padrões dos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, elaborados a partir da identificação das soluções de TIC de uso mais difundido no âmbito da Administração Pública Federal, disponibilizados pela Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IX. adoção de critérios de sustentabilidade ambiental, incluindo eficiência energética, redução de resíduos e descarte adequado de equipamentos (TIC Verde); e X. monitoramento contínuo do desempenho de fornecedores e mitigação de riscos de dependência tecnológica. CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DE RISCOS DE TIC