Art. 18
Art. 18. As atividades de gestão de riscos de TIC observarão as seguintes diretrizes específicas: I. fomentar a cultura de gestão de riscos como fator essencial para implantar as estratégias e planos de TIC, tomar decisões e realizar os objetivos relacionados à TIC; II. considerar se os riscos de TIC têm impacto sobre outras organizações públicas e demais partes interessadas e comunicar, consultar e compartilhar informações regularmente com essas partes; III. os riscos de TIC devem ser identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados de forma contínua mediante processos formalizados; IV. os critérios para tratamento dos riscos relacionados à TIC devem considerar aspectos legais, financeiros, sociais, operacionais, tecnológicos, negociais e de imagem do MCTI; V. a gestão de riscos de TIC deverá produzir subsídios para suportar a Gestão da Continuidade do Negócio (GCN), de modo que na ocorrência de incidentes, possam ser acionados os planos de contingência, planos de recuperação de desastres, planos de backup, resposta a emergências e gerenciamento de crises, dentre outros; VI. conformidade com a Política de Gestão de Riscos do MCTI, instituída por meio da Portaria MCTI nº 7.246, de 19 de julho de 2023; VII. os programas e projetos de TIC devem seguir metodologia de gestão de riscos de TIC, aprovada pela alta administração ou pelo CGSD; e VIII. adoção de práticas de segurança cibernética, incluindo prevenção, detecção e resposta a incidentes, bem como promoção da resiliência dos serviços digitais. CAPÍTULO VIII DO MODELO DE ARQUITETURA DE TIC