Art. 28
Art. 28. O uso de soluções de inteligência artificial generativa no âmbito do MCTI deverá observar as normas de segurança da informação e proteção de dados, sendo vedado o compartilhamento de informações sigilosas, restritas, dados pessoais ou dados sensíveis em plataformas não autorizadas institucionalmente. Parágrafo único. Os usuários deverão observar criticamente os resultados gerados pelas ferramentas de inteligência artificial generativa, verificando sua adequação, precisão, confiabilidade e conformidade com as diretrizes institucionais antes de sua utilização.