Art. 29
Art. 29. O MCTI poderá promover ações de capacitação e desenvolvimento de competências relacionadas à inteligência artificial, com foco em: I - uso ético e responsável; II - proteção de dados e segurança da informação; III - supervisão humana; IV - mitigação de vieses; V - transformação digital e inovação no setor público; e VI - conscientização sobre riscos, limitações e uso crítico de sistemas de inteligência artificial.