Art. 21
Art. 21. O modelo de arquitetura de TIC deverá ser gerenciado e revisado periodicamente de modo a refletir as necessidades atuais e futuras do MCTI. Parágrafo único. A área de Tecnologia da Informação e Comunicação, desde que devidamente justificado, poderá restringir o uso de sistemas de informação que possam comprometer a segurança da informação e que tenham sido desenvolvidos externamente ao MCTI, sem que tenham sido observados os modelos de arquitetura, estrutura da rede interna, bem como a metodologia de desenvolvimento de sistemas de informação do Ministério.