Art. 25
Art. 25. A utilização de soluções de inteligência artificial deverá ser precedida, sempre que aplicável, de avaliação de riscos relacionados: I - à proteção de dados pessoais; II - à segurança da informação; III - aos impactos éticos e institucionais; IV - à confiabilidade e qualidade dos dados utilizados; e V - aos impactos sobre direitos dos cidadãos e sobre a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. As soluções de inteligência artificial consideradas de maior impacto institucional poderão ser submetidas à avaliação prévia de impactos relacionados à segurança da informação, proteção de dados pessoais, riscos éticos, transparência e impactos sobre os serviços públicos e os direitos dos cidadãos.