Art. 24
Art. 24. As soluções de inteligência artificial utilizadas no âmbito do MCTI deverão observar, no mínimo, os seguintes princípios: I - transparência, explicabilidade e rastreabilidade das decisões automatizadas; II - supervisão humana e responsabilização; III - proteção de dados pessoais e privacidade; IV - segurança da informação e resiliência cibernética; V - prevenção de vieses discriminatórios e mitigação de riscos éticos; VI - uso responsável, sustentável e orientado à geração de valor público; VII - conformidade com a legislação vigente, com as diretrizes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP e da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial - EBIA (Portaria MCTI nº 4.617, de 06 de abril de 2021); e VIII - promoção da interoperabilidade entre sistemas e soluções de inteligência artificial, observadas as diretrizes de segurança da informação e governança de dados.