Art. 32
Art. 32. Compete às unidades gestoras de soluções de TIC, conjuntamente com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação, para efeito do disposto neste instrumento: I. definir os requisitos, as regras de negócio e os níveis de serviço aplicáveis às soluções de TIC sob sua responsabilidade, de modo a maximizar os benefícios para o Ministério e promover a integração com as demais soluções de TIC; II. encaminhar à área de Tecnologia da Informação e Comunicação as demandas de manutenção e descontinuidade de soluções de TIC sob sua responsabilidade, observados os planos institucionais e as prioridades da unidade; III. examinar a aplicabilidade das novas soluções de TIC no negócio do Ministério, como por exemplo a plataforma na "nuvem" e sistemas para dispositivos móveis ("tablet e smartphone"); IV. avaliar, permanentemente, os benefícios obtidos com a implantação de soluções de TIC; V. avaliar riscos para o negócio relacionados com as soluções de TIC; e VI. prover recursos e definir prioridades para soluções de TIC. Parágrafo Único. As unidades gestoras de soluções de TIC do Ministério podem ser atribuídas a servidores ou a uma estrutura organizacional específica. CAPÍTULO XI DO PORTFÓLIO DE TIC