Art. 39
Art. 39. As atividades de gestão de projetos de TIC observarão as seguintes diretrizes específicas: I - abordagens e métodos adotados para a gestão de projetos devem estar alinhados às normativas e diretrizes institucionais, garantindo conformidade regulatória; II - critérios objetivos devem ser definidos para uso na tomada de decisão e priorização de atividades, assegurando alinhamento estratégico e governança robusta; III - a participação ativa das partes interessadas deve ser estimulada, por meio de processos estruturados de escuta e construção colaborativa, considerando a diversidade de atores no setor público; IV - práticas de gestão do conhecimento devem ser incorporadas para consolidar aprendizados e boas práticas, promovendo continuidade institucional e mitigação de perdas de conhecimento com mudanças de gestão; V - fomento de abordagens iterativas sempre que o contexto do projeto demandar flexibilidade e aprendizado contínuo, equilibrando previsibilidade e adaptação; VI - rotinas de comunicação e acompanhamento devem ser estabelecidas, promovendo a transparência e evitando desalinhamentos em projetos com múltiplos atores; VII - o monitoramento de projetos deve ser orientado por indicadores apropriados para medir avanços e impactos, garantindo foco em resultados e prestação de contas; VIII - os projetos devem ser estruturados e priorizados, atendendo as necessidades e/ou à garantia de direitos dos públicos-alvo; IX - os projetos de TIC devem seguir metodologia de projetos, aprovada pela alta administração ou pelo CGSD; e X - um escritório de projetos de TIC poderá ser instituído para apoiar as atividades de gerenciamento de projetos no âmbito da TIC. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS