Art. 7º
Art. 7º Para os fins do disposto neste instrumento, o provimento de soluções de TIC compreende as seguintes modalidades: I. desenvolvimento: construção de soluções, com recursos próprios ou de terceiros, para atender a necessidades específicas do Ministério; II. aquisição: adoção de soluções construídas externamente ao Ministério, por meio de contratação, recebimento de outros órgãos e entidades ou utilização de software livre; e III. manutenção: alteração de solução existente para correção de erros, melhoria de qualidade, incorporação de novas funcionalidades, mudança nas regras de negócio ou adaptação a novas tecnologias, com recursos próprios ou de terceiros. Parágrafo único. Qualquer que seja a modalidade adotada, a abordagem de provimento de soluções de TIC classifica-se, segundo a responsabilidade das unidades envolvidas, em: I. centralizada, quando o desenvolvimento, a aquisição ou a manutenção da solução é realizada pelo Gestor de TIC da área vinculada a Tecnologia da Informação e Comunicação; ou II. descentralizada, quando o desenvolvimento, a aquisição ou a manutenção da solução é realizada por outra unidade do Ministério, sob orientação da área vinculada a Tecnologia da Informação e Comunicação. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA