PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 > Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República, e tendo em vista o art. 11, inciso V, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o disposto no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Portaria
PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Conhecida como Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
229 dispositivos · Gabinete do Ministro
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Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores (RISE), na forma do anexo a esta portaria. Art. 1º A Secretaria de Estado das Relações Exteriores, cuja organização é disciplinada pelo presente Regimento, integra a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta cuja missão institucional é assistir diretamente o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, coordenar sua execução, manter relações diplomáticas com estados estrangeiros, representar o Estado brasileiro em organismos e organizações internacionais, prestar serviços consulares e promover os interesses do Estado e da sociedade brasileira no exterior. Parágrafo único. Ao Ministério das Relações Exteriores incumbem atividades de natureza diplomática e consular em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 430, de 22 de dezembro de 2022. Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais; II - política internacional; III - relações diplomáticas e serviços consulares; IV - coordenação da participação do governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes; V - representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos e, em articulação com a Advocacia-Geral da União, coordenação da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais, ouvidos os demais órgãos que possam ter competência sobre a matéria; VI - programas de cooperação internacional; VII - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; VIII - planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; IX - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais; X - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e XI - apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TÍTULO I NATUREZA E FINALIDADE DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES Art. 3º No trato dos assuntos de sua competência, incumbe ao Ministério das Relações Exteriores: I - dar execução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República; II - propor ao Presidente da República linhas de atuação na condução da política exterior; III - administrar as relações políticas, econômicas, jurídicas, comerciais, culturais, científicas, técnicas e tecnológicas do Brasil com a sociedade internacional; IV - recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacionais; V - contribuir para a formulação e implementação, no plano internacional, de políticas de interesse para o estado e a sociedade, em colaboração com organismos da sociedade civil brasileira; VI - negociar e celebrar tratados e demais atos internacionais; VII - promover os interesses governamentais, de instituições públicas e privadas, de empresas e de cidadãos brasileiros no exterior; VIII - acompanhar, informar, negociar e participar da evolução dos aspectos internacionais relacionados, entre outros temas, a: a) direitos humanos, temas sociais e democracia; b) saúde global; c) combate a ilícitos transnacionais; d) meio ambiente, mudança do clima e desenvolvimento sustentável; e) direito do mar, Antártida e espaço exterior; f) paz e segurança internacionais; g) acesso a mercados, propriedade intelectual, defesa comercial e salvaguardas, agricultura e produtos de base, investimentos, comércio de serviços e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais; h) desarmamento e tecnologias sensíveis; i) direito internacional; j) ciência, tecnologia e inovação; k) recursos energéticos renováveis e não renováveis; l) intercâmbio e cooperação entre academias diplomáticas; m) defesa e segurança cibernética; e n) temas digitais e inteligência artificial; IX - representar o governo brasileiro, no exterior, por meio das missões diplomáticas de caráter permanente ou temporário e das repartições consulares; X - representar o governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com missões diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros e agências de organismos internacionais; XI - organizar e instruir as missões especiais e a representação do governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais e participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros ministérios; XII - organizar conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil; XIII - desenvolver atividades de: a) promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do país, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; b) promoção da língua portuguesa e da cultura do Brasil no exterior; c) internacionalização das instituições acadêmicas brasileiras; d) cooperação técnica, científica e tecnológica; e e) divulgação da realidade brasileira no exterior; XIV - acompanhar e participar da evolução da pauta de assuntos que dizem respeito às questões de integração regional e ao MERCOSUL; XV - incumbir-se da assistência aos cidadãos brasileiros no exterior, bem como propor e executar a política geral do governo brasileiro para as suas comunidades no exterior; XVI - zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro; XVII - relacionar-se com os poderes executivo e legislativo dos estados da União e seus municípios para apoiá-los em questões internacionais; e XVIII - desenvolver as demais atividades que lhe atribuam a lei ou ato do Presidente da República.
Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores é o órgão federal encarregado de coordenar, na administração pública, os assuntos concernentes às relações externas do país. Parágrafo único. Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deve o Ministério das Relações Exteriores: I - participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do país; II - coordenar os entendimentos, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos internacionais, inclusive nas áreas comercial, econômica, financeira, jurídica, científica, técnica, tecnológica e cultural; III - participar da promoção, da execução e do acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros ou de organismos internacionais; IV - promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva; e V - exercitar outros poderes funcionais que lhe sejam, a propósito, deferidos.
Art. 5º O Ministro de Estado das Relações Exteriores, doravante referido como Ministro de Estado, é o principal auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil e exerce as superiores orientação, coordenação e supervisão do Ministério das Relações Exteriores. § 1º O Ministro de Estado é membro nato do Conselho de Defesa Nacional. § 2º Preside, entre outros: I - o Conselho de Administração Superior da Fundação Alexandre de Gusmão; II - a Comissão de Promoções; III - o Comitê de Gestão Estratégica e Governança (CGEGov); e IV - a Comissão de Promoção da Diversidade e Inclusão. § 3º É o Chanceler do: I - Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul; e II - Conselho da Ordem de Rio Branco. TÍTULO II ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Art. 6º A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores compreende: I - a Secretaria de Estado das Relações Exteriores (SERE), conjunto de unidades do Ministério das Relações Exteriores no Brasil, que abrange: a) órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; b) órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG); c) órgãos de assessoria à Secretária-Geral; d) unidades descentralizadas: escritórios regionais de representação e comissões brasileiras demarcadoras de limites; e) órgãos de deliberação coletiva; e f) entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG); II - unidades no exterior: a) missões diplomáticas permanentes; b) repartições consulares; e c) unidades específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação. § 1º A Secretaria de Estado é o órgão central do Ministério das Relações Exteriores e orienta, coordena e supervisiona as unidades no exterior. § 2º As missões diplomáticas permanentes qualificam-se como embaixadas, delegações permanentes e missões junto a organismos internacionais, criadas por decreto, o qual fixa sua natureza e sede. § 3º As repartições consulares qualificam-se como consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e agências consulares. § 4º Os consulados-gerais, consulados e vice-consulados são criados por decreto que estabelece sua natureza e sede, sendo a respectiva jurisdição estabelecida por ato do Ministro de Estado. § 5º Os consulados honorários são instituídos em ato do Ministro de Estado, ou daquele a quem for delegada a competência, que lhes estabelece a sede e a jurisdição. § 6º As unidades específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares são instituídas em ato normativo, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa. § 7º O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora de recursos utilizados no exterior. TÍTULO III ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO
Art. 7º São órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: I - Gabinete do Ministro de Estado (G); II - Assessoria Especial de Planejamento Diplomático (SPD); III - Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD); IV - Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG): a) Divisão de Assessoria de Imprensa (DIMP); e b) Divisão de Comunicação Institucional (DCIN); V - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA); VI - Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG); VII - Secretaria de Controle Interno (CISET); e VIII - Consultoria Jurídica (CONJUR). CAPÍTULO I COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS Seção I Gabinete do Ministro de Estado (G)
Art. 8º O Gabinete do Ministro é integrado por Chefe, Subchefe e assessores.
Art. 9º Ao Gabinete do Ministro de Estado (G) compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente pessoal; II - articular ações entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e III - orientar as unidades da Secretaria de Estado, os postos no exterior e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Ministro de Estado. Parágrafo único. Compete ao Gabinete do Ministro de Estado (G) coordenar-se com as demais unidades de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado a respeito da atualização de dados na Intratec referentes à sua área de atuação e supervisionar a implementação de tais medidas. Seção II Assessoria Especial de Planejamento Diplomático (SPD)
Art. 10. À Assessoria Especial de Planejamento Diplomático (SPD) compete: I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática; II - propor linhas de ação sobre temas estratégicos para a política externa brasileira; III - apoiar, com informações e subsídios, o Ministro de Estado e a Presidência da República em viagens e eventos internacionais e em visitas de autoridades estrangeiras; e IV - avaliar cenários e tendências internacionais de interesse para o País, com vistas a identificar novos temas, estabelecer prioridades e sugerir linhas de ação, em coordenação com entidades acadêmicas e institutos de pesquisa de relações internacionais. Seção III Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD)
Art. 11. À Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD) compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; IV - ressalvadas as competências da Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG), assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; b) a proteção dos direitos humanos; e c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais; V - assessorar o Ministro de Estado e o Gabinete na participação e no acompanhamento do Sistema de Promoção da Diversidade e Inclusão e da Comissão de Promoção da Diversidade e Inclusão; VI - articular, no âmbito do Ministério, a adoção de práticas e ações voltadas à promoção da diversidade, da inclusão e da participação social, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Participação Social; VII - acompanhar, monitorar e avaliar a formulação, a implementação e o monitoramento das políticas, diretrizes e ações relacionadas à participação social, à diversidade e à inclusão, em especial o Programa Federal de Ações Afirmativas (PFAA); VIII - representar o Ministério, quando designada, em fóruns, eventos e instâncias de diálogo relacionados à participação social, aos direitos humanos, à diversidade e à inclusão; e IX - participar da formulação, da implementação e do monitoramento do Plano Setorial do Ministério para o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação. Seção IV Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG)
Art. 12. À Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG) compete: I - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério nos assuntos de comunicação social, imprensa, eventos e nas ações de comunicação, inclusive as que utilizem meios eletrônicos; II - articular ações entre o Ministério e os meios de comunicação de massa; III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; IV - divulgar notas à imprensa; V - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior ou no território nacional, quando relacionadas à política externa brasileira, e em eventos no Itamaraty; VI - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior, no território nacional e em eventos no Itamaraty; e VII - credenciar jornalistas e correspondentes estrangeiros. Subseção I Divisão de Assessoria de Imprensa (DIMP)
Art. 13. À Divisão de Assessoria de Imprensa (DIMP) compete: I - atender à imprensa, em coordenação, quando necessário, com as demais áreas do Ministério e com as assessorias de comunicação da Presidência da República e de outros ministérios e órgãos da administração pública; II - articular e acompanhar entrevistas e outros contatos entre o Ministério e veículos de comunicação; III - apoiar a rede de postos em seus contatos com a imprensa; IV - emitir notas à imprensa e outros comunicados e distribuir informações de apoio ao trabalho da imprensa; V - adotar as providências necessárias à realização de declarações à imprensa e de entrevistas coletivas; VI - elaborar, em coordenação com as demais áreas do Ministério, pautas para divulgação, junto à imprensa no Brasil e no exterior, relacionadas às atividades do Ministério e à realidade brasileira; VII - apoiar, em coordenação com a Presidência da República, outros ministérios, instituições e governos estrangeiros, a organização: a) das atividades de imprensa em viagens do presidente da República ao exterior e, quando relacionadas à política externa, no território nacional; b) das atividades de imprensa oficiais do Ministro das Relações Exteriores no Brasil e no exterior; c) dos eventos organizados pelo Ministério no Brasil e no exterior; e d) das atividades de imprensa oficiais de outras autoridades brasileiras no exterior, quando solicitado; VIII - propor a publicação de artigos de autoridades do Ministério em veículos de imprensa brasileiros e de autoridades brasileiras em veículos de imprensa estrangeiros; IX - credenciar jornalistas brasileiros e correspondentes estrangeiros para eventos organizados pelo Ministério; e X - produzir clipping de notícias publicado na Intratec do Ministério das Relações Exteriores. Subseção II Divisão de Comunicação Institucional (DCIN)
Art. 14. À Divisão de Comunicação Institucional (DCIN) compete: I - estabelecer a estratégia de comunicação digital do Ministério; II - definir a política de identidade visual do Ministério e da rede de postos, em especial no que concerne à coordenação com a identidade visual do governo federal e ao desenvolvimento de identidades para subunidades, eventos e outras iniciativas do Ministério; III - administrar o portal eletrônico e os demais canais de mídia digital institucionais do Ministério, atualizando-os com base nos subsídios das demais áreas na SERE; IV - fixar diretrizes e prestar apoio à criação, atualização, padronização e aperfeiçoamento dos portais e perfis institucionais dos postos no exterior, em coordenação com as demais áreas do Ministério e de acordo com as normas do governo federal; V - produzir logomarcas, assinaturas e elementos visuais do Ministério, em coordenação com a rede de postos no exterior e a Secretaria Especial de Comunicação Social, e supervisionar o seu uso; VI - gerar conteúdo multimídia e elaborar propostas de publicação, junto ao público nacional e estrangeiro, sobre as atividades do Ministério e sobre a realidade brasileira, nas redes sociais e demais plataformas digitais, inclusive no portal eletrônico, tendo presente as diretrizes e prioridades da política externa brasileira; VII - orientar a rede de postos quanto ao monitoramento da imagem do Brasil no exterior e à divulgação de políticas públicas de competência do Ministério e de temas da realidade brasileira, nas mídias sociais; VIII - gerenciar a interação com o público nos canais institucionais de mídia digital do Ministério; e IX - auxiliar a área de tecnologia e gestão da informação do Ministério em eventos em formato virtual com participação do ministro de Estado. Seção V Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA)
Art. 15. À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA) compete: I - acompanhar a tramitação de matérias e processos de interesse e de competência do Ministério no Congresso Nacional; II - apoiar a realização de missões oficiais de parlamentares brasileiros ao exterior, ressalvadas as competências temáticas específicas de outras unidades da SERE; III - providenciar o atendimento, em coordenação com outras áreas da SERE, às consultas e aos requerimentos formulados por parlamentares e pelo Congresso Nacional; e IV - facilitar, em coordenação com os escritórios de representação do Ministério no País, o processo de interlocução entre o Ministério e os governos estaduais, distrital e municipais, bem como suas respectivas instâncias legislativas, com o objetivo de apoiá-los em suas iniciativas externas. Seção VI Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG)
Art. 16. Compete à Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG): I - assessorar diretamente o Ministro de Estado em matéria de transversalização de gênero na política externa brasileira; II - formular diretrizes e políticas de transversalização de gênero na política externa brasileira; III - articular e fomentar a transversalização de gênero junto às unidades da Secretaria de Estado; IV - representar o Ministério em temas afetos à transversalização de gênero; e V - apoiar o desenvolvimento e a promoção de ações para transversalizar a perspectiva de gênero nas políticas e práticas do Ministério. Seção VII Secretaria de Controle Interno (CISET)
Art. 17. À Secretaria de Controle Interno (CISET), órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete: I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial; II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados; III - apurar, por meio de auditoria e fiscalização, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis; IV - realizar auditorias, inclusive sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais; V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada; VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; VII - atuar na interlocução entre o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI) e cada unidade do Ministério das Relações Exteriores responsável por consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República, elaborada anualmente pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFC); e VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno disporá de estatuto próprio, a ser aprovado por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Seção VIII Consultoria Jurídica (CONJUR)
Art. 18. À Consultoria Jurídica (CONJUR), órgão setorial da Advocacia-Geral da União (AGU) subordinado administrativamente ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério, o que inclui acompanhar, participar e orientar a atuação do Brasil em negociações sobre temas jurídicos no âmbito dos seguintes organismos: a) Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL); e b) Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT). II - exercer a coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado das Relações Exteriores; V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; VI - assistir o Ministro de Estado das Relações Exteriores no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados pelo Ministério e pela entidade a ele vinculada; e VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação. Parágrafo único. Integram a Consultoria Jurídica a Coordenação-Geral de Direito Internacional (CGDI); a Coordenação-Geral de Direito Administrativo (CGDA); e a Coordenação-Geral de Acompanhamento Judicial (CGAJ). CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO
Art. 19. Cabe a direção: I - do Gabinete do Ministro de Estado (G) ao Chefe do Gabinete; II - da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático (SPD) ao Chefe de Assessoria Especial; III - da Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD) ao Chefe de Assessoria; IV - da Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG) ao Chefe de Assessoria Especial; V - da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA) ao Chefe de Assessoria Especial; VI - da Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG) à Chefe de Assessoria Especial; VII - da Secretaria de Controle Interno (CISET) ao Secretário; e VII - da Consultoria Jurídica (CONJUR) ao Consultor Jurídico. Parágrafo único. Os cargos referidos no caput deste artigo serão preenchidos na forma das leis e regulamentos pertinentes.
Art. 20. Em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, são substituídos: I - o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado pelo Subchefe do Gabinete; II - o Subchefe do Gabinete do Ministro de Estado por servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia no Gabinete do Ministro de Estado; III - o Chefe da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático, o Chefe da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional, o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, o Chefe da Assessoria de Participação Social e Diversidade e a Chefe da Assessoria Especial para Transversalização de Gênero por servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia nas respectivas assessorias; IV - o Consultor Jurídico por coordenador-geral a ser designado especificamente por portaria do Ministro de Estado; e V - o Secretário de Controle Interno pelo Coordenador-Geral de Auditoria.
Art. 21. Ao Chefe do Gabinete do Ministro de Estado incumbe: I - coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; II - exercer a supervisão das atividades do Gabinete; III - propor ao Ministro de Estado a lotação e a distribuição de funções do Gabinete; IV - designar assessores e auxiliares do Gabinete; V - manter interlocução com autoridades brasileiras de nível equivalente; VI - manter interlocução com os dirigentes de unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores; VII - manter interlocução com agentes diplomáticos estrangeiros credenciados junto ao governo brasileiro; e VIII - acompanhar assuntos de interesse da política exterior em outras áreas do governo federal.
Art. 22. Ao Subchefe do Gabinete incumbe: I - substituir o Chefe do Gabinete em suas ausências e impedimentos; II - supervisionar os trabalhos e atividades exercidos pelos assessores do Gabinete; III - incumbir-se da representação protocolar do Ministro de Estado e de quaisquer outros encargos protocolares que lhe sejam cometidos; e IV - executar outros trabalhos que lhes sejam atribuídos pelo Ministro de Estado e pelo Chefe do Gabinete.
Art. 23. Aos assessores do Gabinete do Ministro de Estado incumbe: I - auxiliar o Chefe do Gabinete e o Subchefe do Gabinete em suas atividades; II - providenciar a organização ou elaboração dos expedientes levados a despacho com o Presidente da República ou encaminhados por meio do Governo Eletrônico; III - coordenar os assuntos administrativos submetidos à consideração do Ministro de Estado; IV - funcionar como elemento de ligação com outras unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores; V - manter interlocução com autoridades brasileiras de nível equivalente; VI - acompanhar assuntos de interesse do Ministério das Relações Exteriores em outras áreas do governo federal; e VII - participar da organização das visitas presidenciais ao exterior e das visitas de dignitários estrangeiros ao Brasil. TÍTULO IV SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO
Art. 24. A Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG) compreende: I - Gabinete da Secretária-Geral; II - Coordenação-Geral de Segurança Alimentar e Nutricional (CGSAN); III - Coordenação-Geral de Candidaturas (CGCAND); IV - Coordenação-Geral de Integridade, Inspeção e Transparência (ISEX); V - Instituto Rio Branco (IRBR): a) Diretoria do Instituto Rio Branco; e b) Coordenação-Geral de Ensino (CGENSINO); VI - Agência Brasileira de Cooperação (ABC): a) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - África, Ásia e Oceania (CGAA); b) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa (CGAE); c) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT); d) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica com Países Desenvolvidos (CGTP); e) Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária (CGCH); f) Coordenação-Geral de Administração e Orçamento (CGAO); g) Coordenação-Geral de Planejamento e Comunicação (CGPCOM); e h) Coordenação-Geral de Agricultura Familiar (CGAF); VII - Ouvidoria do Serviço Exterior (OUVSE); VIII - Corregedoria do Serviço Exterior (COR); IX - Cerimonial (C): a) Coordenação-Geral de Eventos e Visitas Internacionais (CGEV); b) Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI); e c) Coordenação-Geral de Protocolo (CGPL). X - Secretaria de América Latina e Caribe (SALC) e seus departamentos, coordenação-geral, divisões e comissões; XI - Secretaria de Europa e América do Norte (SEAN) e seus departamentos e divisões; XII - Secretaria de África e de Oriente Médio (SAOM) e seus departamentos, coordenação-geral e divisão; XIII - Secretaria de Ásia e Pacífico (SEASIA) e seus departamentos, divisões e coordenação; XIV - Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros (SAEF) e seus departamentos, coordenações-gerais, divisões e setor; XV - Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos (SAMP) e seus departamentos, coordenação-geral e divisões; XVI - Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura (SECIC) e seus departamentos, instituto e divisões; XVII - Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos (SECC) e seus departamentos, coordenação-geral, divisões e coordenação; XVIII - Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente (SECLIMA) e seus departamentos, coordenação-geral e divisões; e XIX - Secretaria de Gestão Administrativa (SGAD) e seus departamentos, coordenações-gerais, divisões, coordenações e setores. Parágrafo único. As secretarias podem subdividir-se em coordenações-gerais, departamentos e setores; as coordenações-gerais, em coordenações; os departamentos, em divisões, coordenações-gerais, coordenações e setores; e as divisões, em setores, seções, núcleos e serviços. CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DA SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Art. 25. À Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG) compete: I - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais temas afetos ao Ministério; II - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos do Ministério no exterior; e III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado. CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DAS UNIDADES
Art. 26. Compete às secretarias, como órgãos de direção superior, assessorar a Secretária-Geral e, por seu intermédio, o Ministro de Estado, na formulação, direção e execução da política exterior do Brasil, cabendo-lhes fazer executar, nas áreas de suas respectivas competências, as diretrizes recebidas da Secretária-Geral. § 1º As secretarias exercerão a orientação e a coordenação das atividades dos respectivos departamentos, coordenações-gerais e demais unidades subordinadas. § 2º Compete às secretarias coordenar-se com as suas unidades subordinadas a respeito da atualização de dados na Intratec referentes às suas áreas de atuação e supervisionar a implementação de tais medidas.
Art. 27. Compete aos departamentos, como órgãos de direção, avaliar, dirigir e monitorar as diretrizes de política exterior relativas à matéria de sua competência. Parágrafo único. Os departamentos exercerão a supervisão das atividades das respectivas divisões, coordenações-gerais, coordenações, setores e demais unidades subordinadas.
Art. 28. Compete às coordenações-gerais e às divisões: I - executar diretrizes de política exterior no âmbito de suas competências; II - planejar, executar e controlar as atividades previstas nos respectivos planos de trabalho; e III - coletar, analisar e processar informações para subsidiar a formulação de diretrizes de política exterior.
Art. 29. Compete às coordenações e aos setores executar planos e projetos em seu âmbito de competência.
Art. 30. Cabe a direção: I - da Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG) à Secretária-Geral; II - das secretarias aos secretários; III - da Corregedoria do Serviço Exterior (COR) ao Corregedor; IV - do Instituto Rio Branco (IRBR) à Diretora-Geral; V - do Gabinete da Secretária-Geral e do Cerimonial (C) aos chefes; VI - dos departamentos, da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e do Instituto Guimarães Rosa (IGR) aos diretores; VII - da Ouvidoria do Serviço Exterior (OUVSE) ao Ouvidor; VIII - das coordenações-gerais aos coordenadores-gerais; IX - das divisões aos chefes; X - das coordenações aos coordenadores; XI - dos setores aos chefes; XII - dos escritórios de representação aos chefes; e XIII - das comissões brasileiras demarcadoras de limites aos chefes. Parágrafo único. Fica atribuído o título de subchefe de divisão ao ocupante de cargo da carreira de diplomata que ocupe o cargo (CCE) ou função (FCE) de mais alta hierarquia após aquele ocupado pelo chefe da divisão ou, na ausência de tal cargo, o diplomata de maior antiguidade subordinado ao chefe da divisão.
Art. 31. Em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, são substituídos: I - a Secretária-Geral pelo ministro de primeira classe de maior antiguidade entre os ocupantes do cargo de secretário, com o título de Secretário-Geral, substituto, das Relações Exteriores; II - os secretários pelo diretor de departamento de mais alta hierarquia e de maior antiguidade a eles diretamente subordinados; III - o Chefe de Gabinete da Secretária-Geral pelo assessor da Secretária-Geral de mais alta hierarquia e de maior antiguidade; IV - o Corregedor do Serviço Exterior pelo ocupante de cargo da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade subordinado ao Corregedor, como Corregedor, substituto; V - o Chefe do Cerimonial pelo servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade a ele subordinado; VI - a Diretora-Geral do Instituto Rio Branco pelo Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco; VII - os diretores pelo chefe de divisão de mais alta hierarquia e de maior antiguidade a eles subordinados; VIII - o Diretor da Agência Brasileira de Cooperação pelo coordenador-geral da ABC da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade; IX - o Ouvidor do Serviço Exterior pelo servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade lotado na Ouvidoria do Serviço Exterior (OUVSE); X - os coordenadores-gerais pelos servidores da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade lotados nas respectivas coordenações-gerais; XI - os chefes de divisão pelo subchefe da divisão, ou, na ausência deste, pelo servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade a ele subordinado, com o título de chefe, substituto; XII - os chefes das comissões brasileiras demarcadoras de limites por um dos seus assessores, mediante designação pela Secretária-Geral; e XIII - os coordenadores e os chefes de setores por servidores lotados naquelas unidades, mediante indicação do diretor do departamento, coordenador-geral ou chefe da divisão a que unidade está subordinada e designação pela Diretora do Departamento do Serviço Exterior (DSE). CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE DIRIGENTES
Art. 32. À Secretária-Geral das Relações Exteriores incumbe: I - assistir o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira; II - supervisionar os serviços diplomático e consular; e III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério.
Art. 33. Ao Gabinete da Secretária-Geral compete: I - assistir a Secretária-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa; II - auxiliar a Secretária-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente; III - orientar as unidades das Secretarias de Estado e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações da Secretária-Geral das Relações Exteriores; IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais; V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar; e VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade e à transparência no Ministério. Parágrafo único. Compete ao Gabinete da Secretária-Geral coordenar-se com as demais unidades de assistência direta e imediata à Secretária-Geral a respeito da atualização de dados na Intratec referentes à sua área de atuação e supervisionar a implementação de tais medidas.
Art. 34. Aos secretários incumbe: I - assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política externa do Brasil em suas respectivas áreas de competência; e II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.
Art. 35. Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades. SUBTÍTULO I SECRETARIA DE AMÉRICA LATINA E CARIBE (SALC) CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO
Art. 36. A Secretaria De América Latina e Caribe (SALC) compreende: I - Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL): a) Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (PCDL); e b) Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (SCDL); II - Departamento de Integração Regional (DEIR): a) Divisão de CELAC e UNASUL (DELAC); b) Divisão de OEA (DOEA); e c) Divisão de Integração de Infraestrutura (DINF); III - Departamento de México, América Central e Caribe (DMACC): a) Divisão de México e América Central (DMAC); e b) Divisão de Caribe (DCAR); IV - Departamento de América do Sul (DAS): a) Divisão de América do Sul Meridional (DASM); b) Divisão de América do Sul Central (DASCE); e c) Divisão de América do Sul Setentrional (DASET); V - Departamento do Mercosul (DMSUL): a) Divisão de Coordenação Econômica e Assuntos Comerciais do MERCOSUL (DMC); b) Divisão de Assuntos Políticos, Institucionais, Jurídicos e Sociais do MERCOSUL (DMS); e c) Divisão de Negociações Comerciais Regionais (DNCR). CAPÍTULO II COMPETÊNCIA GENÉRICA
Art. 37. À Secretaria de América Latina e Caribe (SALC) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores em: I - questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive quanto à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul (Mercosul) com parceiros regionais; e II - eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos. Seção I Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL)
Art. 38. À Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL) compete: I - acompanhar os assuntos relativos à faixa de fronteira no Ministério das Relações Exteriores em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Ministério da Defesa; II - opinar sobre a interpretação e aplicação de atos internacionais assinados pelo Brasil e relativos direta ou indiretamente a limites; III - zelar pela observância dos atos internacionais relativos a limites assinados pelo Brasil e, quando for o caso, cuidar das providências necessárias a seu cumprimento; IV - emitir os pareceres técnicos, que lhe sejam solicitados, relativos a obras que se realizem em áreas limítrofes, respeitadas as competências do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministério da Defesa; V - coligir dados e informações sobre áreas de fronteira, em coordenação com o Departamento de América do Sul (DAS); VI - elaborar memórias e pareceres, para utilização exclusiva pelos setores competentes da Secretaria de Estado das Relações Exteriores em assuntos de limites internacionais; VII - realizar os estudos que lhe sejam encomendados sobre aspectos históricos e geográficos de questões de limites entre outros países, quando se revistam de interesse direto para a política de fronteiras do Brasil; VIII - manter atualizada, em entendimento com a Divisão de Atos Internacionais (DAI), a publicação dos atos internacionais sobre limites assinados pelo Brasil; IX - opinar sobre eventuais consultas formuladas pelo Centro de História e Documentação Diplomática (CHDD); X - opinar sobre consulta a documentos relativos a limites (tratados, acordos, atas e cadernetas de campanha e outros documentos) guardados no Arquivo Histórico, no Arquivo Consolidado ou na Mapoteca, em sua parte histórica, bem como no acervo das comissões brasileiras demarcadoras de limites; XI - manter interlocução institucional com institutos históricos, universidades e pesquisadores que se ocupem de assuntos relativos à evolução histórica e à preservação da memória da atuação do Brasil em suas fronteiras; XII - orientar e supervisionar os trabalhos afetos às duas comissões brasileiras demarcadoras de limites; XIII - representar o Brasil, em nível de chefia de delegação, das reuniões das comissões mistas demarcadoras de limites que o Brasil mantém com os seus vizinhos limítrofes, orientando e coordenando os trabalhos referentes a temas de caracterização, inspeção, manutenção e densificação das fronteiras brasileiras, podendo ainda convidar para participar das reuniões, conforme o caso, outros órgãos da administração pública federal; e XIV - acompanhar e coordenar a participação das comissões brasileiras demarcadoras de limites nas atividades de órgãos e comissões da administração pública federal, bem como nas atividades de institutos de pesquisa e entidades de caráter técnico-científico, nas áreas de cartografia, geodésia, fotogrametria e sensoriamento remoto. Subseção I Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (PCDL)
Art. 39. À Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (PCDL) compete, sob a orientação da Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL): I - executar os trabalhos de caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira com Colômbia, Departamento da Guiana (Guiana Francesa), Guiana, Peru, Suriname e Venezuela; II - integrar, em nível técnico, a delegação brasileira às reuniões das comissões mistas demarcadoras de limites que o Brasil mantém com os países indicados no inciso I, para tratar dos temas de caracterização, inspeção, manutenção e densificação das respectivas fronteiras brasileiras; e III - manter o registro das atas dos trabalhos de campo, das reuniões das comissões mistas e do material cartográfico na região de fronteira com os países vizinhos indicados no inciso I. Parágrafo único. A PCDL, com sede na cidade de Belém, estado do Pará, pode ter até quatro subsedes, instituídas por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e localizadas, tanto quanto possível, próximas às fronteiras. Subseção II Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (SCDL)
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