Art. 6º
Art. 6º A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores compreende: I - a Secretaria de Estado das Relações Exteriores (SERE), conjunto de unidades do Ministério das Relações Exteriores no Brasil, que abrange: a) órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; b) órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG); c) órgãos de assessoria à Secretária-Geral; d) unidades descentralizadas: escritórios regionais de representação e comissões brasileiras demarcadoras de limites; e) órgãos de deliberação coletiva; e f) entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG); II - unidades no exterior: a) missões diplomáticas permanentes; b) repartições consulares; e c) unidades específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação. § 1º A Secretaria de Estado é o órgão central do Ministério das Relações Exteriores e orienta, coordena e supervisiona as unidades no exterior. § 2º As missões diplomáticas permanentes qualificam-se como embaixadas, delegações permanentes e missões junto a organismos internacionais, criadas por decreto, o qual fixa sua natureza e sede. § 3º As repartições consulares qualificam-se como consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e agências consulares. § 4º Os consulados-gerais, consulados e vice-consulados são criados por decreto que estabelece sua natureza e sede, sendo a respectiva jurisdição estabelecida por ato do Ministro de Estado. § 5º Os consulados honorários são instituídos em ato do Ministro de Estado, ou daquele a quem for delegada a competência, que lhes estabelece a sede e a jurisdição. § 6º As unidades específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares são instituídas em ato normativo, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa. § 7º O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora de recursos utilizados no exterior. TÍTULO III ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO