Art. 3º
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TÍTULO I NATUREZA E FINALIDADE DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES Art. 3º No trato dos assuntos de sua competência, incumbe ao Ministério das Relações Exteriores: I - dar execução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República; II - propor ao Presidente da República linhas de atuação na condução da política exterior; III - administrar as relações políticas, econômicas, jurídicas, comerciais, culturais, científicas, técnicas e tecnológicas do Brasil com a sociedade internacional; IV - recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacionais; V - contribuir para a formulação e implementação, no plano internacional, de políticas de interesse para o estado e a sociedade, em colaboração com organismos da sociedade civil brasileira; VI - negociar e celebrar tratados e demais atos internacionais; VII - promover os interesses governamentais, de instituições públicas e privadas, de empresas e de cidadãos brasileiros no exterior; VIII - acompanhar, informar, negociar e participar da evolução dos aspectos internacionais relacionados, entre outros temas, a: a) direitos humanos, temas sociais e democracia; b) saúde global; c) combate a ilícitos transnacionais; d) meio ambiente, mudança do clima e desenvolvimento sustentável; e) direito do mar, Antártida e espaço exterior; f) paz e segurança internacionais; g) acesso a mercados, propriedade intelectual, defesa comercial e salvaguardas, agricultura e produtos de base, investimentos, comércio de serviços e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais; h) desarmamento e tecnologias sensíveis; i) direito internacional; j) ciência, tecnologia e inovação; k) recursos energéticos renováveis e não renováveis; l) intercâmbio e cooperação entre academias diplomáticas; m) defesa e segurança cibernética; e n) temas digitais e inteligência artificial; IX - representar o governo brasileiro, no exterior, por meio das missões diplomáticas de caráter permanente ou temporário e das repartições consulares; X - representar o governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com missões diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros e agências de organismos internacionais; XI - organizar e instruir as missões especiais e a representação do governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais e participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros ministérios; XII - organizar conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil; XIII - desenvolver atividades de: a) promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do país, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; b) promoção da língua portuguesa e da cultura do Brasil no exterior; c) internacionalização das instituições acadêmicas brasileiras; d) cooperação técnica, científica e tecnológica; e e) divulgação da realidade brasileira no exterior; XIV - acompanhar e participar da evolução da pauta de assuntos que dizem respeito às questões de integração regional e ao MERCOSUL; XV - incumbir-se da assistência aos cidadãos brasileiros no exterior, bem como propor e executar a política geral do governo brasileiro para as suas comunidades no exterior; XVI - zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro; XVII - relacionar-se com os poderes executivo e legislativo dos estados da União e seus municípios para apoiá-los em questões internacionais; e XVIII - desenvolver as demais atividades que lhe atribuam a lei ou ato do Presidente da República.