Art. 3º · Portaria

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Vigência não confirmada

PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 3º

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TÍTULO I NATUREZA E FINALIDADE DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES Art. 3º No trato dos assuntos de sua competência, incumbe ao Ministério das Relações Exteriores: I - dar execução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República; II - propor ao Presidente da República linhas de atuação na condução da política exterior; III - administrar as relações políticas, econômicas, jurídicas, comerciais, culturais, científicas, técnicas e tecnológicas do Brasil com a sociedade internacional; IV - recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacionais; V - contribuir para a formulação e implementação, no plano internacional, de políticas de interesse para o estado e a sociedade, em colaboração com organismos da sociedade civil brasileira; VI - negociar e celebrar tratados e demais atos internacionais; VII - promover os interesses governamentais, de instituições públicas e privadas, de empresas e de cidadãos brasileiros no exterior; VIII - acompanhar, informar, negociar e participar da evolução dos aspectos internacionais relacionados, entre outros temas, a: a) direitos humanos, temas sociais e democracia; b) saúde global; c) combate a ilícitos transnacionais; d) meio ambiente, mudança do clima e desenvolvimento sustentável; e) direito do mar, Antártida e espaço exterior; f) paz e segurança internacionais; g) acesso a mercados, propriedade intelectual, defesa comercial e salvaguardas, agricultura e produtos de base, investimentos, comércio de serviços e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais; h) desarmamento e tecnologias sensíveis; i) direito internacional; j) ciência, tecnologia e inovação; k) recursos energéticos renováveis e não renováveis; l) intercâmbio e cooperação entre academias diplomáticas; m) defesa e segurança cibernética; e n) temas digitais e inteligência artificial; IX - representar o governo brasileiro, no exterior, por meio das missões diplomáticas de caráter permanente ou temporário e das repartições consulares; X - representar o governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com missões diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros e agências de organismos internacionais; XI - organizar e instruir as missões especiais e a representação do governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais e participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros ministérios; XII - organizar conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil; XIII - desenvolver atividades de: a) promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do país, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; b) promoção da língua portuguesa e da cultura do Brasil no exterior; c) internacionalização das instituições acadêmicas brasileiras; d) cooperação técnica, científica e tecnológica; e e) divulgação da realidade brasileira no exterior; XIV - acompanhar e participar da evolução da pauta de assuntos que dizem respeito às questões de integração regional e ao MERCOSUL; XV - incumbir-se da assistência aos cidadãos brasileiros no exterior, bem como propor e executar a política geral do governo brasileiro para as suas comunidades no exterior; XVI - zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro; XVII - relacionar-se com os poderes executivo e legislativo dos estados da União e seus municípios para apoiá-los em questões internacionais; e XVIII - desenvolver as demais atividades que lhe atribuam a lei ou ato do Presidente da República.

Art. 2ºArt. 4º
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