Art. 4º
Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores é o órgão federal encarregado de coordenar, na administração pública, os assuntos concernentes às relações externas do país. Parágrafo único. Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deve o Ministério das Relações Exteriores: I - participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do país; II - coordenar os entendimentos, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos internacionais, inclusive nas áreas comercial, econômica, financeira, jurídica, científica, técnica, tecnológica e cultural; III - participar da promoção, da execução e do acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros ou de organismos internacionais; IV - promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva; e V - exercitar outros poderes funcionais que lhe sejam, a propósito, deferidos.