Art. 21
Art. 21. Ao Chefe do Gabinete do Ministro de Estado incumbe: I - coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; II - exercer a supervisão das atividades do Gabinete; III - propor ao Ministro de Estado a lotação e a distribuição de funções do Gabinete; IV - designar assessores e auxiliares do Gabinete; V - manter interlocução com autoridades brasileiras de nível equivalente; VI - manter interlocução com os dirigentes de unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores; VII - manter interlocução com agentes diplomáticos estrangeiros credenciados junto ao governo brasileiro; e VIII - acompanhar assuntos de interesse da política exterior em outras áreas do governo federal.