Art. 22
Art. 22. Ao Subchefe do Gabinete incumbe: I - substituir o Chefe do Gabinete em suas ausências e impedimentos; II - supervisionar os trabalhos e atividades exercidos pelos assessores do Gabinete; III - incumbir-se da representação protocolar do Ministro de Estado e de quaisquer outros encargos protocolares que lhe sejam cometidos; e IV - executar outros trabalhos que lhes sejam atribuídos pelo Ministro de Estado e pelo Chefe do Gabinete.