Art. 39
Art. 39. À Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (PCDL) compete, sob a orientação da Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL): I - executar os trabalhos de caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira com Colômbia, Departamento da Guiana (Guiana Francesa), Guiana, Peru, Suriname e Venezuela; II - integrar, em nível técnico, a delegação brasileira às reuniões das comissões mistas demarcadoras de limites que o Brasil mantém com os países indicados no inciso I, para tratar dos temas de caracterização, inspeção, manutenção e densificação das respectivas fronteiras brasileiras; e III - manter o registro das atas dos trabalhos de campo, das reuniões das comissões mistas e do material cartográfico na região de fronteira com os países vizinhos indicados no inciso I. Parágrafo único. A PCDL, com sede na cidade de Belém, estado do Pará, pode ter até quatro subsedes, instituídas por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e localizadas, tanto quanto possível, próximas às fronteiras. Subseção II Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (SCDL)