Art. 38
Art. 38. À Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL) compete: I - acompanhar os assuntos relativos à faixa de fronteira no Ministério das Relações Exteriores em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Ministério da Defesa; II - opinar sobre a interpretação e aplicação de atos internacionais assinados pelo Brasil e relativos direta ou indiretamente a limites; III - zelar pela observância dos atos internacionais relativos a limites assinados pelo Brasil e, quando for o caso, cuidar das providências necessárias a seu cumprimento; IV - emitir os pareceres técnicos, que lhe sejam solicitados, relativos a obras que se realizem em áreas limítrofes, respeitadas as competências do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministério da Defesa; V - coligir dados e informações sobre áreas de fronteira, em coordenação com o Departamento de América do Sul (DAS); VI - elaborar memórias e pareceres, para utilização exclusiva pelos setores competentes da Secretaria de Estado das Relações Exteriores em assuntos de limites internacionais; VII - realizar os estudos que lhe sejam encomendados sobre aspectos históricos e geográficos de questões de limites entre outros países, quando se revistam de interesse direto para a política de fronteiras do Brasil; VIII - manter atualizada, em entendimento com a Divisão de Atos Internacionais (DAI), a publicação dos atos internacionais sobre limites assinados pelo Brasil; IX - opinar sobre eventuais consultas formuladas pelo Centro de História e Documentação Diplomática (CHDD); X - opinar sobre consulta a documentos relativos a limites (tratados, acordos, atas e cadernetas de campanha e outros documentos) guardados no Arquivo Histórico, no Arquivo Consolidado ou na Mapoteca, em sua parte histórica, bem como no acervo das comissões brasileiras demarcadoras de limites; XI - manter interlocução institucional com institutos históricos, universidades e pesquisadores que se ocupem de assuntos relativos à evolução histórica e à preservação da memória da atuação do Brasil em suas fronteiras; XII - orientar e supervisionar os trabalhos afetos às duas comissões brasileiras demarcadoras de limites; XIII - representar o Brasil, em nível de chefia de delegação, das reuniões das comissões mistas demarcadoras de limites que o Brasil mantém com os seus vizinhos limítrofes, orientando e coordenando os trabalhos referentes a temas de caracterização, inspeção, manutenção e densificação das fronteiras brasileiras, podendo ainda convidar para participar das reuniões, conforme o caso, outros órgãos da administração pública federal; e XIV - acompanhar e coordenar a participação das comissões brasileiras demarcadoras de limites nas atividades de órgãos e comissões da administração pública federal, bem como nas atividades de institutos de pesquisa e entidades de caráter técnico-científico, nas áreas de cartografia, geodésia, fotogrametria e sensoriamento remoto. Subseção I Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (PCDL)