Art. 30
Art. 30. Cabe a direção: I - da Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG) à Secretária-Geral; II - das secretarias aos secretários; III - da Corregedoria do Serviço Exterior (COR) ao Corregedor; IV - do Instituto Rio Branco (IRBR) à Diretora-Geral; V - do Gabinete da Secretária-Geral e do Cerimonial (C) aos chefes; VI - dos departamentos, da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e do Instituto Guimarães Rosa (IGR) aos diretores; VII - da Ouvidoria do Serviço Exterior (OUVSE) ao Ouvidor; VIII - das coordenações-gerais aos coordenadores-gerais; IX - das divisões aos chefes; X - das coordenações aos coordenadores; XI - dos setores aos chefes; XII - dos escritórios de representação aos chefes; e XIII - das comissões brasileiras demarcadoras de limites aos chefes. Parágrafo único. Fica atribuído o título de subchefe de divisão ao ocupante de cargo da carreira de diplomata que ocupe o cargo (CCE) ou função (FCE) de mais alta hierarquia após aquele ocupado pelo chefe da divisão ou, na ausência de tal cargo, o diplomata de maior antiguidade subordinado ao chefe da divisão.