Art. 14 · Portaria

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Vigência não confirmada

PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 14

Art. 14. À Divisão de Comunicação Institucional (DCIN) compete: I - estabelecer a estratégia de comunicação digital do Ministério; II - definir a política de identidade visual do Ministério e da rede de postos, em especial no que concerne à coordenação com a identidade visual do governo federal e ao desenvolvimento de identidades para subunidades, eventos e outras iniciativas do Ministério; III - administrar o portal eletrônico e os demais canais de mídia digital institucionais do Ministério, atualizando-os com base nos subsídios das demais áreas na SERE; IV - fixar diretrizes e prestar apoio à criação, atualização, padronização e aperfeiçoamento dos portais e perfis institucionais dos postos no exterior, em coordenação com as demais áreas do Ministério e de acordo com as normas do governo federal; V - produzir logomarcas, assinaturas e elementos visuais do Ministério, em coordenação com a rede de postos no exterior e a Secretaria Especial de Comunicação Social, e supervisionar o seu uso; VI - gerar conteúdo multimídia e elaborar propostas de publicação, junto ao público nacional e estrangeiro, sobre as atividades do Ministério e sobre a realidade brasileira, nas redes sociais e demais plataformas digitais, inclusive no portal eletrônico, tendo presente as diretrizes e prioridades da política externa brasileira; VII - orientar a rede de postos quanto ao monitoramento da imagem do Brasil no exterior e à divulgação de políticas públicas de competência do Ministério e de temas da realidade brasileira, nas mídias sociais; VIII - gerenciar a interação com o público nos canais institucionais de mídia digital do Ministério; e IX - auxiliar a área de tecnologia e gestão da informação do Ministério em eventos em formato virtual com participação do ministro de Estado. Seção V Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA)

Art. 13Art. 15
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