Art. 19
Art. 19. Cabe a direção: I - do Gabinete do Ministro de Estado (G) ao Chefe do Gabinete; II - da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático (SPD) ao Chefe de Assessoria Especial; III - da Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD) ao Chefe de Assessoria; IV - da Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG) ao Chefe de Assessoria Especial; V - da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA) ao Chefe de Assessoria Especial; VI - da Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG) à Chefe de Assessoria Especial; VII - da Secretaria de Controle Interno (CISET) ao Secretário; e VII - da Consultoria Jurídica (CONJUR) ao Consultor Jurídico. Parágrafo único. Os cargos referidos no caput deste artigo serão preenchidos na forma das leis e regulamentos pertinentes.