Art. 17
Art. 17. À Secretaria de Controle Interno (CISET), órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete: I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial; II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados; III - apurar, por meio de auditoria e fiscalização, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis; IV - realizar auditorias, inclusive sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais; V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada; VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; VII - atuar na interlocução entre o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI) e cada unidade do Ministério das Relações Exteriores responsável por consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República, elaborada anualmente pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFC); e VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União. Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno disporá de estatuto próprio, a ser aprovado por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Seção VIII Consultoria Jurídica (CONJUR)