Art. 27
Art. 27. Compete aos departamentos, como órgãos de direção, avaliar, dirigir e monitorar as diretrizes de política exterior relativas à matéria de sua competência. Parágrafo único. Os departamentos exercerão a supervisão das atividades das respectivas divisões, coordenações-gerais, coordenações, setores e demais unidades subordinadas.