Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 10013224820245020444
Processo nº 1001322-48.2024.5.02.0444
4ª Vara do Trabalho de Santos
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001322-48.2024.5.02.0444 s em conclusão. Com fundamento no art. 765 da CLT, converto a audiência INICIAL (rito sumaríssimo) para a modalidade de UNA (rito sumaríssimo), mantidas todas as demais cominações anteriores, mantido o mesmo dia e horário. Nos termos do artigo 3º da Recomendação nº 02/2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, DETERMINO que a audiência designada para o presente feito ocorra PRESENCIALMENTE. Tal medida observa a regra geral de presencialidade nas audiências, nos termos do art. 813 da CLT e em conformidade com o artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, que define a audiência telepresencial como excepcional e condicionada ao critério do Juízo. Destaco, ainda, a necessidade de assegurar a qualidade da prova oral, em razão de limitações inerentes ao formato telepresencial, conforme reconhecido pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000 e em entendimento expresso pela Ministra Morgana Richa, sobre as dificuldades práticas desse formato, incluindo: Incomunicabilidade das partes e testemunhas: É desafiador assegurar a incomunicabilidade no ambiente virtual, onde há riscos de acessos não autorizados e manipulação de testemunhos, comprometendo a confiabilidade da prova; Integridade do depoimento: Não há como verificar se o depoente se apoia em notas ou dispositivos externos para prestar suas respostas, o que inviabiliza uma análise precisa da veracidade dos testemunhos; Instabilidade de conexão: A interrupção da conexão durante a audiência prejudica a continuidade do depoimento, criando riscos de contaminação da prova e potencial necessidade de adiamento do ato. Adicionalmente, a Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho reafirma a conveniência e a oportunidade do ato presencial para casos em que problemas de conexão e limitações do ambiente digital impactem na qualidade da instrução. Assim, esta decisão visa garantir a agilidade processual e o atendimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001322-48.2024.5.02.0444 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · julgado em 05/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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