Recurso Ordinário Trabalhista nº 10010190920245020323
Processo nº 1001019-09.2024.5.02.0323
SDI-2 - Cadeira 8
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001019-09.2024.5.02.0323 AGE PROCESSO nº 1001019-09.2024.5.02.0323 (ROT) _________ RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença cognitiva (fls. 409/429), integrada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 443/444, cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação trabalhista, recorre a demandante. A recorrente pleiteia a revisão do julgado no que diz respeito aos tópicos: salário por fora, adicional de insalubridade, horas extras e doença ocupacional. Beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões apresentada às fls. 450/456. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Ao contrário do defendido nas contrarrazões, as razões do recurso ordinário interposto guardam consonância com os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. MÉRITO 1 - SALÁRIO POR FORA Na inicial, a autora alegou que, durante toda a contratualidade, recebeu o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), sob a denominação de "ajuda de custo", sem registro nos comprovantes de pagamento. Requereu a integração ao salário e o pagamento dos reflexos. Ao apresentar defesa, a demandada negou pagamento por fora. O Juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido. Não se conforma a reclamante. Reitera os argumentos da reclamação trabalhista. Pois bem. O pagamento de salário "por fora", evidentemente, não é feito de forma documental, já que o objetivo empresarial é justamente furtar-se às obrigações trabalhistas. Portanto, dá-se, nesse caso, especial valor à prova oral e aos indícios que levam à prática do ato ilícito. Ressalto que a prova da percepção do salário extra recibo, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (arts. 818, I da CLT), diante inclusive da negativa do fato pela parte contrária, incumbe à autora.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001019-09.2024.5.02.0323 · SDI-2 - Cadeira 8 · julgado em 10/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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