TJRRParcialmente procedenteJulgamento: 10/04/2026

Agravo de Instrumento nº 90011581320268230000

Processo nº 9001158-13.2026.8.23.0000

GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA

Assuntos (classificação CNJ)

Provas em geral · PASEP · Liminar

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

CÂMARA CÍVEL - PROJUDI

Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380

CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001158-13.2026.8.23.0000

PROCESSO DE ORIGEM: 0835225-65.2024.8.23.0010

RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA

RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO: DESA. TÂNIA VASCONCELOS

DECISÃO

BANCO DO BRASIL S.A interpôs agravo de instrumento contra decisão (EP 101.1) do Juízo da 3.ª Vara Cível de Boa Vista, que, no bojo da ação ordinária nº 0835225-65.2024.8.23.0010, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira e confirmou a validade formal do laudo pericial, dispensando a designação de audiência específica para esclarecimentos do perito judicial. O agravante alega que a decisão merece reforma e sustenta, em síntese: a) o cabimento do recurso com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; b) a sua ilegitimidade passiva para responder por diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, argumentando que atua como mero executor das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, competindo à União responder por tais índices; c) que a jurisprudência pátria e o Tema 1.150 do STJ reconhecem a legitimidade do Banco do Brasil apenas para falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos oficiais, e não para a discussão de teses sobre expurgos inflacionários; d) que a perícia homologada apresentou cálculo alternativo com a aplicação indevida de expurgos inflacionários e a desconsideração de saques, o que contraria a legislação regente. Requer, em sede de tutela antecipada recursal, a concessão de efeito suspensivo para paralisar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pede a confirmação da medida para desconsiderar a homologação do laudo pericial quanto à aplicação de expurgos inflacionários e reconhecer a sua ilegitimidade passiva para este fim.

É o relatório. Decido. Os incisos V e VI do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Agravo de Instrumento · Processo nº 9001158-13.2026.8.23.0000 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Provas em geral

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 480 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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