TJESProcedenteJulgamento: 19/03/2026

Apelação Cível nº 00182936620128080012

Processo nº 0018293-66.2012.8.08.0012

GAB. DESEMB. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - VITORIA

Assuntos (classificação CNJ)

Concessão · Provas em geral

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0018293-66.2012.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) ________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR HOMOLOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituto de previdência municipal contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, homologou cálculos da Contadoria Judicial em valor significativamente inferior ao pretendido pela exequente e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 8% sobre o valor homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais quando o valor homologado é inferior ao montante que o próprio ente público reconhecia como devido; e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários devidos pela exequente, em razão do excesso de execução, deve ser o proveito econômico (diferença entre o valor cobrado e o homologado) ou o valor efetivamente reconhecido como devido (valor homologado). III. RAZÕES DE DECIDIR A autarquia executada não pode ser considerada sucumbente quando o valor final da execução, apurado pela Contadoria, revela-se inferior ao montante que o próprio executado admitiu como devido em sua impugnação. O acolhimento do excesso de execução afasta a mora do devedor sobre a parcela excedente, invertendo o ônus da sucumbência em favor do impugnante. A incidência de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública (excesso de execução), em casos de disparidade extrema, pode resultar em verba sucumbencial superior ao próprio crédito principal da parte exequente, o que fere a natureza acessória da verba honorária.

Prévia pública (~16% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Apelação Cível · Processo nº 0018293-66.2012.8.08.0012 · GAB. DESEMB. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - VITORIA · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Concessão

49% procedente3% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 10.311 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre Concessão

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.