Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004273720155020051
Processo nº 0000427-37.2015.5.02.0051
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 30
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000427-37.2015.5.02.0051 ncia da Decisão ID 1468682 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Idcfcbd54; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 19fbc90). Regular a representação processual (Id 57a7ef3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3aa1ce5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Não se vislumbra contrariedade à Súmula 331 do TST, pois a real empregadora não detém interesse recursal para pleitear a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, como assentou o Regional. Nesse sentido, cito julgado: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE. ACÓRDÃOPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORADE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE ELEGITMIDADE RECURSAIS DA PRESTADORA DESERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interposição do recurso de revista pela real empregadora da reclamante acerca da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, de fato, configura a ausência tanto de legitimidade, quanto de interesse recursal, porquanto a respectiva condenação não foi atribuída à ora agravante. Nesse contexto, não há interesse recursal da agravante em recorrer da decisão que atribuiu a responsabilidade subsidiária à tomadora de serviço, uma vez que ausente prejuízo direto ou indireto da apelante em decorrência da decisão regional que manteve a responsabilização fixada na Origem da outra ré com espeque no item IV da Súmula nº 331 do TST. Além disso, destaco que é patente a carência de legitimidade recursal da primeira reclamada para discutir o tema em epígrafe, a teor dos arts.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000427-37.2015.5.02.0051 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 30 · julgado em 01/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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