TRT2Parcialmente procedenteJulgamento: 01/07/2024

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004273720155020051

Processo nº 0000427-37.2015.5.02.0051

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 30

Assuntos (classificação CNJ)

Assistência Judiciária Gratuita · Citação · Valor da Causa · Ato Atentatório à Dignidade da Justiça · Benefício de Ordem · Causas Supervenientes à Sentença · Concurso de Credores · Penhora / Depósito/ Avaliação · Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução · Execução Previdenciária · Expropriação de Bens · Extinção da Execução · Fraude à Execução · Imunidade de Execução · Levantamento de Valor · Multa Cominatória / Astreintes · Multa de 10% · Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação · Obrigação de Entregar · Busca e Apreensão · Imissão na Posse · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Remição · Sucessão · Valor da Execução / Cálculo / Atualização · Correção Monetária · Juros · Taxa SELIC · Prisão Civil · Precatório · Requisição de Pequeno Valor - RPV · Sequestro de Verbas Públicas · Fracionamento · Crédito Complementar · Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação · Intimação / Notificação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000427-37.2015.5.02.0051 ncia da Decisão ID 1468682 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Idcfcbd54; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 19fbc90). Regular a representação processual (Id 57a7ef3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3aa1ce5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Não se vislumbra contrariedade à Súmula 331 do TST, pois a real empregadora não detém interesse recursal para pleitear a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, como assentou o Regional. Nesse sentido, cito julgado: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE. ACÓRDÃOPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORADE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE ELEGITMIDADE RECURSAIS DA PRESTADORA DESERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interposição do recurso de revista pela real empregadora da reclamante acerca da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, de fato, configura a ausência tanto de legitimidade, quanto de interesse recursal, porquanto a respectiva condenação não foi atribuída à ora agravante. Nesse contexto, não há interesse recursal da agravante em recorrer da decisão que atribuiu a responsabilidade subsidiária à tomadora de serviço, uma vez que ausente prejuízo direto ou indireto da apelante em decorrência da decisão regional que manteve a responsabilização fixada na Origem da outra ré com espeque no item IV da Súmula nº 331 do TST. Além disso, destaco que é patente a carência de legitimidade recursal da primeira reclamada para discutir o tema em epígrafe, a teor dos arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000427-37.2015.5.02.0051 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 30 · julgado em 01/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Assistência Judiciária Gratuita

47% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 56.841 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Verbas Rescisórias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · indenização Adicional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Expurgos Inflacionários · Assistência Judiciária Gratuita

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    Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Intervalo Intrajornada · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Base de Cálculo · Rescisão Indireta · Verbas Rescisórias · Indenização · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · indenização Adici

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