TRT2ImprocedenteJulgamento: 24/03/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10019275620255020703

Processo nº 1001927-56.2025.5.02.0703

9ª Turma - Cadeira 3

Assuntos (classificação CNJ)

Competência da Justiça do Trabalho · Honorários na Justiça do Trabalho · FGTS · Guias do Seguro Desemprego · Honorários Advocatícios · Levantamento do FGTS · Sucumbenciais · Reintegração de Empregado · Documental · FGTS · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Gestante/Adotante · Férias · Base de Cálculo · Fruição/Gozo · Décimo Terceiro Salário · Gratificação de Férias · Gratificação por Tempo de Serviço · Despedida/Dispensa Imotivada · indenização por Tempo de Serviço · Indenização por Rescisão Antecipada do Contrato a Termo · Seguro Desemprego · Verbas Rescisórias · Verbas Rescisórias · Gestante · Dispensa Discriminatória · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Contrato de Experiência · Proporcional · Indenização por Dano Moral · Assédio Moral · Atos Discriminatórios · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001927-56.2025.5.02.0703 cia da Sentença ID bdfe295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001927-56.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h10min na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Estabilidade Gestante A reclamante alegou que foi dispensada quando estava grávida. A reclamada aduziu que firmou contrato de experiência, com prazo certo e que a autora não tem direito à estabilidade. No entendimento deste Juízo, não tem razão a reclamante. Primeiramente, não há irregularidades quanto à validade do contrato de experiência (contrato por prazo determinado – fl. 99). Veja-se que o contrato de fls. 99, na cláusula 5, assim estabeleceu expressamente “O prazo deste contrato é de 45 dias, com início em 03/09/2025 e término em 17/10/2025.” Assim, em 17/10/2025 o contrato se encerrou. Em que pese a existência do IRR 163 do C. TST, este não se aplica ao caso concreto, cabendo o correspondente distinguishing. O Incidente, de repercussão vinculante, prevê que a garantia de emprego da gestante é cabível no contrato de experiência. De fato, a garantia de emprego da gestante realmente é cabível no contrato de experiencia, em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Veja-se que o próprio contrato de trabalho firmado, fls. 99 dos autos, cláusula 9, estabelecia algumas condições em caso de rescisão sem justa causa. Assim, nos contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência, uma vez ocorrida a dispensa sem justa causa ou arbitrária, a garantia de emprego da gestante estaria assegurada, conforme IRR 163 mencionado.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001927-56.2025.5.02.0703 · 9ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Competência da Justiça do Trabalho

44% procedente2% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 2.270 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Competência da Justiça do Trabalho · Dano Moral / Material · Guias do Seguro Desemprego · Anotação/Baixa/Retificação · Horas Extras · Rescisão do Contrato de Trabalho · Rescisão Indireta

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    Competência da Justiça do Trabalho · Protesto de Crédito Trabalhista · Honorários na Justiça do Trabalho · Contribuições Previdenciárias · Levantamento do FGTS · FGTS · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios · Adicional de Peric

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