Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10019275620255020703
Processo nº 1001927-56.2025.5.02.0703
9ª Turma - Cadeira 3
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001927-56.2025.5.02.0703 cia da Sentença ID bdfe295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001927-56.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h10min na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Estabilidade Gestante A reclamante alegou que foi dispensada quando estava grávida. A reclamada aduziu que firmou contrato de experiência, com prazo certo e que a autora não tem direito à estabilidade. No entendimento deste Juízo, não tem razão a reclamante. Primeiramente, não há irregularidades quanto à validade do contrato de experiência (contrato por prazo determinado – fl. 99). Veja-se que o contrato de fls. 99, na cláusula 5, assim estabeleceu expressamente “O prazo deste contrato é de 45 dias, com início em 03/09/2025 e término em 17/10/2025.” Assim, em 17/10/2025 o contrato se encerrou. Em que pese a existência do IRR 163 do C. TST, este não se aplica ao caso concreto, cabendo o correspondente distinguishing. O Incidente, de repercussão vinculante, prevê que a garantia de emprego da gestante é cabível no contrato de experiência. De fato, a garantia de emprego da gestante realmente é cabível no contrato de experiencia, em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Veja-se que o próprio contrato de trabalho firmado, fls. 99 dos autos, cláusula 9, estabelecia algumas condições em caso de rescisão sem justa causa. Assim, nos contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência, uma vez ocorrida a dispensa sem justa causa ou arbitrária, a garantia de emprego da gestante estaria assegurada, conforme IRR 163 mencionado.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001927-56.2025.5.02.0703 · 9ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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