Agravo de Petição nº 10004607920215020445
Processo nº 1000460-79.2021.5.02.0445
Órgão Especial - Cadeira 1
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000460-79.2021.5.02.0445 Decisão ID a490f25 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Laís Cerqueira Tavares, em face do processado. Santos, 6.9.2024. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A impugnação autoral de ID. 837de70 trata apenas de justiça gratuita, honorários sucumbenciais e juros TRD na fase pré-judicial. Nos termos do título executivo transitado em julgado (fl. 3754), foram indeferidos à parte autora os Benefícios da Justiça Gratuita. Assim, não há falar em exigibilidade suspensa para os honorários sucumbenciais a cargo do autor. Quanto aos juros TRD da fase pré-judicial, ao revés do alegado pelo reclamante, foram considerados nos cálculos patronais, conforme se observa às fls. 5070/5072. Para as competências jun.2016 a jul.2017, foram somados aos juros SELIC da fase judicial; no entanto, para o período a contar de ago.2017 (época própria 1º.9.2017), a TRD estava “zerada”, tendo permanecido estagnada em 0% até nov.2021. Ante o acima exposto, e porque elaborados nos termos do julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 7d493cc), fixando o crédito exequendo em R$ 318.309,66, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 103.184,95, vigentes em 31.7.2024 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fls. 3755/3756), o que foi observado nos cálculos patronais. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante e em favor da patrona da reclamada, no importe de R$ 25.794,22, atualizável a partir de 31.7.2024, a ser deduzido dos créditos do obreiro. Custas processuais já recolhidas (fl. 3805). A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000460-79.2021.5.02.0445 · Órgão Especial - Cadeira 1 · julgado em 17/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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