TRT2ImprocedenteJulgamento: 17/06/2026

Agravo de Petição nº 10004607920215020445

Processo nº 1000460-79.2021.5.02.0445

Órgão Especial - Cadeira 1

Assuntos (classificação CNJ)

Devolução / Entrega de Objetos / Documentos · Cláusula Penal · Juros de Mora · Contratuais · Equiparação Salarial · Multa Convencional · Contribuição Sindical Rural · Divisor de Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Adicional de Risco · FGTS · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Adicional Noturno · Horas Extras · Horas in Itinere · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Prorrogação do Horário Noturno · Adicional de Horas Extras · Base de Cálculo · Pré-contratação · Reflexos · Supressão/Redução de Horas Extras/Indenização · Supressão/Limitação por Norma Coletiva · Adicional de Hora Extra · Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação · Décimo Terceiro Salário · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Supressão/Redução de Horas Extras Habituais - Indenização · Adicional de Periculosidade · Adicional de Risco · Outros Adicionais · Base de Cálculo · Armazenamento de Líquido Inflamável · Base de Cálculo · Hora Extra - Integração · Tempo de Exposição · Desconto Sindical · Integração ao Salário · Gratificação de Férias · Integração em Verbas Rescisórias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Atos Discriminatórios · Condições Degradantes · Doença Ocupacional · Hora Extra/Intervalo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000460-79.2021.5.02.0445 Decisão ID a490f25 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Laís Cerqueira Tavares, em face do processado. Santos, 6.9.2024. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. A impugnação autoral de ID. 837de70 trata apenas de justiça gratuita, honorários sucumbenciais e juros TRD na fase pré-judicial. Nos termos do título executivo transitado em julgado (fl. 3754), foram indeferidos à parte autora os Benefícios da Justiça Gratuita. Assim, não há falar em exigibilidade suspensa para os honorários sucumbenciais a cargo do autor. Quanto aos juros TRD da fase pré-judicial, ao revés do alegado pelo reclamante, foram considerados nos cálculos patronais, conforme se observa às fls. 5070/5072. Para as competências jun.2016 a jul.2017, foram somados aos juros SELIC da fase judicial; no entanto, para o período a contar de ago.2017 (época própria 1º.9.2017), a TRD estava “zerada”, tendo permanecido estagnada em 0% até nov.2021. Ante o acima exposto, e porque elaborados nos termos do julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 7d493cc), fixando o crédito exequendo em R$ 318.309,66, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 103.184,95, vigentes em 31.7.2024 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fls. 3755/3756), o que foi observado nos cálculos patronais. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante e em favor da patrona da reclamada, no importe de R$ 25.794,22, atualizável a partir de 31.7.2024, a ser deduzido dos créditos do obreiro. Custas processuais já recolhidas (fl. 3805). A cargo da reclamada, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000460-79.2021.5.02.0445 · Órgão Especial - Cadeira 1 · julgado em 17/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Devolução / Entrega de Objetos / Documentos

49% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 4.978 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Devolução / Entrega de Objetos / Documentos · Equiparação Salarial · Anotação/Baixa/Retificação · Reflexos · Feriado em Dobro · Plano de Cargos e Salários · Aviso Prévio · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Expurgos Inflacionários · Ente Público

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    Devolução / Entrega de Objetos / Documentos · Honorários na Justiça do Trabalho · Multa Convencional · FGTS · Férias · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Gratificação Ajustada · Gratificação de Férias · Seguro Desemprego · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporci

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