Recurso Ordinário Trabalhista nº 10016077920245020302
Processo nº 1001607-79.2024.5.02.0302
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS CESAR AMADOR ALVES ROT 1001607-79.2024.5.02.0302 Decisão ID 12d11ba proferida nos autos. ROT 1001607-79.2024.5.02.0302 - 8ª Turma Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO FABIO DE ASSIS (SP215756) LEONARDO CARDOSO RINO (SP131618) LUCIANA YURIE MATSUMOTO (SP173309) MARCELO AUGUSTO PIMENTA (SP118843) Advogado(s): IGOR RAFAEL DE SOUSA CAROLINA GOMES DO NASCIMENTO (SP262590) Advogado(s): EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI NICOLE DE PAULA GONCALVES (SP479300) TIAGO RIBEIRO DA SILVA (SP439756) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2025 - Id 07d0c9b; recurso apresentado em 14/08/2025 - Id 14f4881). Regular a representação processual (Id ef3e220). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 40052cf; Depósito recursal recolhido no RO, id 23bd8eb; Custas pagas no RO: id 4628917; Condenação no acórdão, id 536249d; Depósito recursal recolhido no RR, id 75b80f8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: "2.2. Da responsabilidade subsidiária e consectários decorrentes Pugna, a segunda reclamada, pela reforma da r. sentença que a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas deferidas na presente demanda, alegando que celebrou contrato de prestação de serviços lícito com a primeira ré "em total conformidade com a legislação vigente". Assevera, no mais, que a primeira Reclamada é a única responsável pelas obrigações trabalhistas dele decorrentes. Ao exame. Nos casos de terceirização lícita, a doutrina e a jurisprudência trabalhista direcionaram-se no sentido de responsabilizar subsidiariamente o tomador de serviços que se vale da prestação de trabalho inserida em sua dinâmica empresarial. O tema foi pacificado nos termos da Súmula nº 331 do C. TST e, posteriormente, positivado pela Lei nº 13.429/2017.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001607-79.2024.5.02.0302 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90 · julgado em 22/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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