Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011155620245120034
Processo nº 0001115-56.2024.5.12.0034
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001115-56.2024.5.12.0034 0001115-56.2024.5.12.0034 (ROT) CIAL, CIELO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., SERASA S.A., ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A, CIA ITAU DE CAPITALIZACAO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA SILVA DOS SANTOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (item VI da Súmula 331), inclusive verbas rescisórias, FGTS com a multa de 40%, e multa dos arts. 467 e 477 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. De acordo com a Tese Jurídica firmada no tema 21 pelo eg. TST, a declaração de hipossuficiência não desconstituída pela parte contrária é suficiente para a concessão da justiça gratuita ao empregado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. A autora e os réus ITAÚ SEGUROS S.A., CIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO e SERASA S.A. interpõem recursos a este Tribunal contra a sentença prolatada pela Exma. Juíza HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Buscam a reforma da decisão revisanda pelas razões que elencam no ID. e4504ec, ID. bd083b3 e ID. 446e0aa. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA AUTORA, EM CONTRARRAZÕES IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Em contrarrazões, a autora suscita a irregularidade de representação processual do recurso dos réus ITAÚ SEGUROS e ITAÚ CAPITALIZAÇÃO, alegando que não trouxeram aos autos seus estatutos sociais vigentes à época da outorga das procurações, não se podendo confirmar, assim, se os diretores que outorgaram os mandatos judiciais possuíam poderes para tanto e se foram preenchidos os requisitos estatutários para outorga das procurações. Suscitam o não conhecimento do recurso dos réus, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001115-56.2024.5.12.0034 · Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira · julgado em 28/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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