TRT2ImprocedenteJulgamento: 24/07/2025

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10012331120255020017

Processo nº 1001233-11.2025.5.02.0017

17ª Vara do Trabalho de São Paulo

Assuntos (classificação CNJ)

Interesse Processual · Legitimidade Ativa e Passiva · Competência da Justiça do Trabalho · Contribuições Previdenciárias · Guias do Seguro Desemprego · Interdito Proibitório · Honorários Advocatícios · Relação de Trabalho · Anotação na CTPS · Tácito · Sucumbenciais · Honorários na Justiça do Trabalho · Documental · Provas em geral · Ônus da Prova · Férias / Gozo / Fruição · Categoria Profissional Diferenciada · Direito Individual do Trabalho · Músicos Profissionais · Nutricionistas · CTPS · FGTS · PIS/RAIS - Cadastramento · Reconhecimento de Relação de Emprego · Duração do Trabalho · Férias · Fruição/Gozo · Rescisão do Contrato de Trabalho · Culpa Recíproca · Obstativa · Indenização · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Multa de 40% do FGTS · Férias Proporcionais · Multa do Artigo 467 da CLT · Gratificação Anual

Inteiro teor disponível

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1001233-11.2025.5.02.0017 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · julgado em 24/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Interesse Processual

36% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 90 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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