TRF1ImprocedenteJulgamento: 05/12/2025

Apelação Cível nº 10826013520244013300

Processo nº 1082601-35.2024.4.01.3300

Gabinete 39

Assuntos (classificação CNJ)

Interesse Processual · Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1082601-35.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082601-35.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A POLO PASSIVO:MARIA CAROLINE BARRETO FIGUEIREDO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 12.514/2011. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, DEVIDO. TEMA 1.193 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Execução Fiscal n. 1082601-35.2024.4.01.3300, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI do CPC. 2. O apelante sustenta que, no caso dos autos, a ação não deveria ter sido extinta, mas ser arquivada provisoriamente nos termos da legislação de regência. Requer o regular prosseguimento da ação. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de indeferimento da petição inicial e extinção da ação, sem resolução do mérito, quando o valor executado pelo conselho de fiscalização profissional não atingir o patamar mínimo previsto no art. 8º, §2º, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”. 5. A tese firmada no Tema 1.193/STJ determina que "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1082601-35.2024.4.01.3300 · Gabinete 39 · julgado em 05/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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