TRT2ImprocedenteJulgamento: 12/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10005076720255020007

Processo nº 1000507-67.2025.5.02.0007

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 24

Assuntos (classificação CNJ)

Guias do Seguro Desemprego · Sucumbenciais · FGTS · Acúmulo de Função · Desvio de Função · Duração do Trabalho · Horas Extras · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Adicional de Horas Extras · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Férias · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios · Adicional · Décimo Terceiro Salário · Adicional de Insalubridade · Outros Agentes Insalubres · Diferenças por Desvio de Função · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Rescisão do Contrato de Trabalho · Rescisão Indireta · Seguro Desemprego · Verbas Rescisórias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Saldo de Salário · Responsabilidade Civil do Empregador · Indenização por Dano Moral · Responsabilidade Civil em Outras Relações de Trabalho · Indenização por Dano Moral · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Terceirização/Tomador de Serviços

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000507-67.2025.5.02.0007 dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move THAYNA DE OLIVEIRA SANTOS, Reclamante, em face de AMG DOCERIA LTDA, Reclamada, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenar a Reclamada ao pagamento de: - 05 dias de saldo de salário de abril de 2025; - 36 dias de aviso prévio proporcional; - férias integrais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; - 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - 04/12 de 13º salário proporcional de 2025; - depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto sobre as férias indenizadas), e sua multa de 40%, de forma indenizada. - adicional por acúmulo de função de 20% sobre o salário base da obreira, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS e sua multa de 40%. Determino à Reclamada que entregue as guias para soerguimento do FGTS, e para requisição do seguro-desemprego, devidamente preenchidas na forma da lei, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da presente ação (obrigação de fazer). No silêncio, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará. Caso o seguro-desemprego não seja recebido por culpa da parte Reclamada será por ela indenizado à Reclamante (Súm. n. 389, II, do C.TST). Deverá a Reclamada anotar a baixa na CTPS digital do/da Autor(a) em 5 dias de intimação específica para tanto, a ocorrer após trânsito em julgado, para fazer constar como data de saída o dia 11/05/2025, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em benefício do/da Reclamante. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pela Autora.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000507-67.2025.5.02.0007 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 24 · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Guias do Seguro Desemprego

56% procedente1% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 25.732 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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