Agravo de Petição nº 10015311420165020083
Processo nº 1001531-14.2016.5.02.0083
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 61
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001531-14.2016.5.02.0083 formar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MARIA APARECIDA BANDEIRA DE LIMA PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / SUCESSÃO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto doacórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, deforma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades earestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorridanão abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcriçãoparcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicosadotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende àexigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001531-14.2016.5.02.0083 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 61 · julgado em 25/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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