Agravo de Petição nº 10002702220245020022
Processo nº 1000270-22.2024.5.02.0022
Tribunal Pleno - Cadeira 37
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000270-22.2024.5.02.0022 Acórdão proferido nos presentes autos (#de82e79): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000270-22.2024.5.02.0022 RECURSO: ORDINÁRIO relatório da r. sentença de ID. f46a50a, que julgou procedente em parte a ação, reconhecendo a rescisão indireta e condenando a primeira reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e diferenças de depósitos de FGTS, julgando improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios às partes. Inconformada, recorreu a reclamante (ID. d1410fb), objetivando a declaração da responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, bem assim questionando os honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pela segunda reclamada - Município de São Paulo (ID. e602c31). Manifestou-se o DD. Ministério Público do Trabalho, ID. ac1ea9c, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso da reclamante, ou, alternativamente, a devolução dos autos à Origem para a reabertura da instrução processual e produção de provas acerca da culpa in eligendo e/ou in vigilando. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Recurso da reclamante 1. Responsabilidade Subsidiária. Administração pública: Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo de Origem pela exclusão da responsabilidade da segunda reclamada (Município de São Paulo) e o fez registrando: "A Reclamante elegeu as Reclamadas para integrarem o polo passivo desta demanda judicial, denunciando que ao ser contratada pela Primeira Reclamada efetuou direta prestação de serviços a Segunda Reclamada, reconhecendo inexistir qualquer vinculação laboral que sirva de elo com estas últimas, mas advoga sua responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O vínculo de emprego foi mantido somente com a Primeira Reclamada, fato este incontroverso. O C. TST, ao editar a Súmula nº 331 (com a nova redação da Res.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000270-22.2024.5.02.0022 · Tribunal Pleno - Cadeira 37 · julgado em 01/07/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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