Lei

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Vigência não confirmada

Conhecida como Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

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LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 > Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas com vistas à efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza.

Art. 2º

Art. 2º A criança e o adolescente têm direito à natureza, o qual deverá ser efetivado com absoluta prioridade, obedecidos os princípios e as diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas e de demais instrumentos para a efetivação desse direito. § 1º Para os efeitos desta Lei, o direito da criança e do adolescente à natureza compreenderá: I - o acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas; II - o exercício da convivência familiar e comunitária e das manifestações e atividades culturais e o estabelecimento de vínculos socioafetivos com a natureza; III - o brincar livre e em contato com a natureza; IV - a educação baseada na natureza; V - a defesa, a conservação e a recuperação da natureza e a garantia de seus benefícios para as presentes e futuras gerações, por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da sociedade, das comunidades, das famílias, das crianças e dos adolescentes. § 2º A garantia da absoluta prioridade do direito de crianças e adolescentes à natureza, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), refere-se à consideração primordial de seus direitos e de seu melhor interesse na tomada de decisões por agentes públicos e privados, especialmente em ações, atividades, políticas, planos, programas e serviços com impactos socioambientais, compreendendo, entre outros aspectos: I - a primazia em receber proteção e socorro em situações de riscos e danos socioambientais e climáticos; II - a precedência no acesso a áreas naturais ecologicamente equilibradas e saudáveis; III - a preferência na formulação e na execução das políticas públicas socioambientais, climáticas e de sociobiodiversidade; IV - a reparação em caso de violação a seus direitos; V - a proteção prioritária de crianças e de adolescentes defensores socioambientais e de suas famílias, especialmente daqueles pertencentes a povos e comunidades tradicionais; VI - a inclusão privilegiada nas metas, nos diagnósticos e nos relatórios de sustentabilidade corporativa para avaliação de impacto socioambiental sobre os direitos de crianças e de adolescentes e de suas famílias. § 3º Terão prioridade na efetivação dos direitos e das garantias a que se refere este artigo as crianças na primeira infância e as crianças e os adolescentes com deficiência, bem como aqueles em situação de risco ou de vulnerabilidade social.

Art. 3º

Art. 3º Na aplicação desta Lei, em decorrência do princípio da solidariedade ambiental intergeracional e do princípio da educação ambiental, deverão ser observados os seguintes princípios: I - o direito fundamental da criança e do adolescente ao contato com ambientes naturais; II - o papel da criança e do adolescente na proteção intergeracional do meio ambiente; III - o contato da criança e do adolescente com espaços naturais e a valorização dos saberes tradicionais como instrumento de educação ambiental; IV - a prevenção e a precaução. Parágrafo único. Os princípios constantes deste artigo poderão ser aplicados às atividades do setor público e de entes privados.

Art. 4º

Art. 4º O pleno atendimento do direito da criança e do adolescente à natureza constitui objetivo comum de todos os entes da Federação, segundo as respectivas competências constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. CAPÍTULO II DO ACESSO À NATUREZA

Art. 5º

Art. 5º Todas as crianças e adolescentes têm o direito de acessar áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas, incluídas áreas verdes e azuis urbanas próximas do seu convívio familiar, escolar e comunitário, bem como nelas permanecer e delas usufruir. Parágrafo único. Consideram-se áreas verdes urbanas aquelas definidas no inciso XX do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e áreas azuis urbanas os ecossistemas aquáticos urbanos e periurbanos que desempenham função ecológica, paisagística e recreativa e proporcionam melhoria na saúde e na qualidade de vida da população.

Art. 6º

Art. 6º As políticas, os planos e as ações governamentais vinculados ao direito da criança e do adolescente à natureza deverão garantir-lhes a oferta e o acesso regular a áreas naturais e articularão diferentes áreas setoriais com o objetivo de assegurar o acesso equitativo e seguro às áreas protegidas e conservadas e às áreas verdes e azuis urbanas ou similares. Parágrafo único. Deverá ser garantida a prioridade de acesso e de acessibilidade às crianças na primeira infância e às crianças e aos adolescentes com deficiência e em situação de risco e de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 7º

Art. 7º Os sistemas e os planos municipais de áreas protegidas e de áreas verdes e azuis deverão buscar viabilizar o acesso de todas as crianças e adolescentes a uma área natural próxima de suas moradias.

Art. 8º

Art. 8º O poder público deverá assegurar que os direitos e o melhor interesse de crianças e de adolescentes sejam especificamente considerados nas políticas públicas de desenvolvimento urbano e promover, inclusive, sua participação por meio de procedimentos adequados às diferentes faixas etárias. Parágrafo único. Para o cumprimento desta Lei, o planejamento urbano deverá considerar: I - as condições para a ocupação da cidade por crianças e adolescentes, com segurança, acessibilidade e autonomia; II - as necessidades de crianças e de adolescentes na cidade e no uso dos espaços públicos; III - a prioridade a equipamentos para brincar, em especial os naturalizados, nas áreas e nos equipamentos de uso público, como parques, bibliotecas, praças e calçadas; IV - o incentivo à criação de áreas privadas de uso público com equipamentos para brincar e áreas verdes destinadas às crianças e aos adolescentes; V - a realização de pesquisas para identificar onde ocorre o maior número de deslocamentos a pé e por bicicleta de crianças e de adolescentes, de forma a priorizar melhorias quanto à segurança e à permanência nessas áreas; VI - a criação de rotas seguras, de espaços lúdicos e de qualificação urbanística que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos onde haja circulação de crianças e de adolescentes, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades; VII - a qualificação urbanística no entorno das escolas públicas municipais e nos trajetos escolares, com a criação de caminhos mais lúdicos, acessíveis e seguros, que favoreçam a mobilidade ativa de crianças e de adolescentes, o desenvolvimento de habilidades físicas e sociais e o seu contato com a natureza; VIII - a oferta de praças, de parques e de espaços públicos mais lúdicos, que incentivem o livre brincar em contato com a natureza; IX - a criação de sistemas de alerta e de rotas de fuga de fácil compreensão para crianças e adolescentes, a serem utilizados na ocorrência de eventos climáticos extremos.

Art. 9º

Art. 9º O poder público deverá priorizar ações que visem à mobilidade ativa de crianças e de adolescentes, com acessibilidade, segurança, conforto e foco na escala de bairro, de forma a favorecer seu acesso a equipamentos públicos e privados.

Art. 10

Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as famílias e a sociedade deverão viabilizar e estimular a criação de espaços de brincar naturalizados que propiciem a convivência familiar e comunitária, o bem-estar, o brincar livre e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças e de adolescentes, com a presença de elementos naturais e culturais dos territórios.

Art. 11

Art. 11. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 4º desta Lei, deverão promover a criação de programas que incentivem a visita de crianças e de adolescentes, de famílias e de escolas às áreas protegidas, às unidades de conservação e às áreas verdes e azuis urbanas ou similares e priorizar o acesso a essas áreas e a permanência nelas, bem como a diversidade e a qualidade das experiências, nos contextos familiar e escolar.

Art. 12

Art. 12. As redes de saúde, em todos os níveis, deverão buscar desenvolver ações de promoção da saúde integral de crianças e de adolescentes e de suas famílias conectadas ao direito à natureza. CAPÍTULO III DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, DA CULTURA E DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO COM A NATUREZA

Art. 13

Art. 13. Todas as crianças e adolescentes possuem o direito à convivência comunitária e ao estabelecimento de vínculos socioafetivos com a natureza de forma harmônica e interdependente, conectando-se e reconhecendo-se como natureza, e a usufruir de seus benefícios e bem-estar físico, emocional, mental e social.

Art. 14

Art. 14. As culturas e os modos de vida de crianças e de adolescentes de povos e comunidades tradicionais e rurais deverão receber proteção prioritária em relação aos riscos e aos danos socioambientais e climáticos que ameacem suas vidas, territórios, culturas e memórias. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover campanhas de divulgação da história, da arqueologia e das cosmovisões indígenas para todas as crianças e adolescentes.

Art. 15

Art. 15. Todas as crianças e adolescentes possuem o direito ao brincar livre e em contato com a natureza e a gerar harmonia e interdependência com esses espaços.

Art. 16

Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 4º desta Lei, deverão: I - promover programas e ações que incentivem o convívio comunitário e a ocupação dos espaços públicos naturais, entre outras medidas; II - incentivar a criação ou apoiar a ação de grupos autônomos de crianças, de adolescentes e de famílias em suas comunidades para defesa, conservação e recuperação da natureza e convivência em seu território; III - observar, no âmbito de suas políticas públicas, o direito ao brincar livre e em contato com a natureza. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO BASEADA NA NATUREZA

Art. 17

Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão estimular a efetivação de medidas com vistas à adoção da educação baseada na natureza na rede de ensino. Parágrafo único. Entende-se por educação baseada na natureza a convergência da educação ambiental e climática com estratégias de educação que fomentem o acesso e o vínculo à natureza, a promoção da biodiversidade, a valorização da interdependência de todas as formas de vida e medidas de resiliência climática.

Art. 18

Art. 18. A educação baseada na natureza deverá promover ações, projetos e programas, entre outros, nas seguintes dimensões: I - educação ambiental, que promova o contato dos estudantes com a natureza e o desenvolvimento de habilidades verdes e contemple temas relacionados às mudanças do clima e à proteção da biodiversidade, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais; II - promoção de espaço escolar que contribua para a adaptação climática e a resiliência urbana a partir de soluções baseadas na natureza, com vistas à sustentabilidade socioambiental e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas no âmbito da educação ambiental; III - promoção de espaços naturais no entorno escolar, asseguradas condições adequadas de mobilidade e de segurança viária; IV - prioridade às escolas no recebimento de soluções de políticas de adaptação e mitigação climática, nos planos de ação de redução de riscos e respostas a desastres, bem como em outras políticas urbanas.

Art. 19

Art. 19. A promoção do espaço escolar adequado deverá ser pautada pelas seguintes diretrizes: I - valorização da vegetação local existente e recuperação dos espaços abertos, tendo como referência os ecossistemas originais, de forma que essas áreas possam compor o sistema de áreas verdes da cidade, priorizando o uso de espécies nativas do território, que aumentem a biodiversidade, o sombreamento, o conforto térmico, a variedade de floração e frutificação, fomento ao plantio e criação de hortas e jardins com os estudantes, e priorizando estratégias de plantio e manejo baseadas em conhecimentos de povos e comunidades tradicionais; II - incentivo ao manejo integrado das águas, com o uso de soluções naturais, com o objetivo de promover aprendizado, lazer e gestão eficiente dos recursos hídricos; III - prioridade no uso de superfícies naturais que absorvem água e diminuem o calor, como a terra ou a grama, entre outras soluções que fomentem a permeabilidade do solo e o conforto térmico; IV - promoção de áreas de sombra por meio de arborização ou de construções sustentáveis de elementos naturais, para promover o conforto térmico do microclima da escola e de seu entorno, de forma a favorecer o uso de espaços abertos; V - valorização de brinquedos e de mobiliários desenvolvidos a partir de elementos naturais; VI - incentivo à criação de pátios escolares naturalizados que favoreçam experiências de aprendizado, de convivência e de contato com a natureza; VII - promoção da conexão entre o ambiente natural e as atividades escolares, com valorização da participação de estudantes nos processos; VIII - estímulo à eficiência energética, à gestão sustentável de resíduos e ao conforto ambiental; IX - promoção da acessibilidade, de forma a garantir que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam utilizar os espaços escolares, os equipamentos, as edificações, os transportes e os serviços com segurança e autonomia.

Art. 20

Art. 20. O entorno escolar e a cidade deverão ser entendidos como território educativo, e as políticas direcionadas a esses ambientes deverão: I - valorizar agentes, espaços e saberes do território como parte das práticas pedagógicas; II - incentivar segurança viária e redução de poluentes, por meio de estímulo ao transporte ativo e coletivo; III - promover rotas seguras entre casa e escola, de forma a favorecer a mobilidade ativa; IV - favorecer a integração de escolas a parques, a praças e a áreas verdes, de forma a ampliar o contato dos estudantes com a natureza e a socialização; V - promover a adaptação climática, por meio do fortalecimento da resiliência; VI - incentivar o planejamento de ações de resposta a desastres climáticos, que garantam o acolhimento e a continuidade do aprendizado. CAPÍTULO V DO DEVER DE DEFESA, DA CONSERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO DA NATUREZA

Art. 21

Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão: I - defender e conservar a natureza de modo a assegurar a recuperação da biodiversidade e dos sistemas naturais e climáticos, juntamente com a sociedade e as famílias, inclusive as crianças e os adolescentes; II - conservar e promover o acesso aos biomas brasileiros e aos ecossistemas naturais, para a garantia do direito da criança e do adolescente à natureza; III - assegurar às crianças e aos adolescentes o direito de expressar suas opiniões a respeito dos planos, dos programas, das políticas e das metas referentes às mudanças climáticas, considerando suas ideias e sugestões; IV - priorizar a participação das crianças e dos adolescentes afetados diretamente pelos riscos socioambientais e climáticos nos espaços de discussão a que se refere o inciso III deste caput ; V - priorizar crianças e adolescentes nas ações e nas políticas relativas à prevenção de desastres, bem como nas relativas à remediação de perdas e danos; VI - promover a mitigação dos impactos de obras e de empreendimentos públicos sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, especialmente daqueles pertencentes a povos e comunidades tradicionais, ao longo de todas as fases dos projetos, asseguradas a participação dos sujeitos impactados e a consulta prévia a eles, na forma da lei; VII - priorizar, em suas estratégias de controle de substâncias perigosas e de combate a atividades ilegais, medidas de prevenção à exposição de populações vulneráveis, como crianças, adolescentes e mulheres em idade reprodutiva.

Art. 22

Art. 22. Todas as crianças e adolescentes em contexto de deslocamentos provocados pelas mudanças climáticas têm o direito de permanecer sob os cuidados de suas famílias ou responsáveis legais, de ser considerados nas tomadas de decisão sobre a mudança ou a permanência e de ser protegidos, durante todas as etapas do deslocamento, contra abusos físicos e emocionais, tráfico, exploração e discriminação. Parágrafo único. Salvo situações de risco iminente, nas quais seja imperativo separar temporariamente crianças e adolescentes dos pais ou responsáveis, a manutenção dos grupos familiares unidos deverá ser a solução prioritária, evitando-se ao máximo a perda do poder familiar.

Art. 23

Art. 23. Os Estados e o Distrito Federal deverão considerar, em seus planos de ação para episódios críticos de poluição atmosférica, medidas de mitigação e adaptação no entorno de serviços e equipamentos públicos destinados a crianças e adolescentes, como escolas, creches, parques e unidades de saúde. CAPÍTULO VI DOS MECANISMOS DE GARANTIA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À NATUREZA

Art. 24

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada e intersetorial na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas à garantia, à proteção e à promoção, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza, compreendidas as seguintes ações, entre outras: I - a criação de protocolo e de fluxos de atendimento prioritário para atuação em contextos de desastres, de emergência climática e de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza; II - a formação inicial e continuada, sobre o direito da criança e do adolescente à natureza, dos profissionais que atuem, em órgãos públicos ou na sociedade, na promoção, na defesa e no controle da efetivação de direitos humanos da criança e do adolescente; III - a inserção de medidas específicas para promover e garantir o direito da criança e do adolescente à natureza nos planos setoriais e intersetoriais; IV - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente à natureza, bem como dos serviços de proteção e do protocolo de atendimento prioritário em contextos de desastres, de emergências climáticas e de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza, transmitidas em linguagem simples, acessível e de fácil compreensão para crianças e adolescentes; V - o apoio e o incentivo às práticas de justiça restaurativa que envolvam violência contra crianças e adolescentes, incluída a proteção àqueles que atuam como defensores ambientais; VI - o monitoramento, em caso de obra, de empreendimento ou de serviço de grande vulto, de possíveis impactos aos direitos de crianças e de adolescentes na área, especialmente em relação à convivência familiar e comunitária; VII - a promoção de compromissos pelo setor privado para o enfrentamento de práticas nocivas ao direito da criança e do adolescente à natureza; VIII - a promoção de estudos diagnósticos periódicos, de pesquisas e de outras informações relevantes sobre riscos e impactos de desastres, de emergência climática e de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza; IX - o aprimoramento da coleta, da organização e da sistematização de dados de crianças e de adolescentes em casos de ameaça ou de violação ao seu direito à natureza.

Art. 25

Art. 25. São diretrizes para elaboração de políticas públicas, de ações e de protocolos destinados à garantia, à proteção e à promoção, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza: I - a melhoria das condições de vida e a redução das desigualdades baseadas em razões de classe social, raça, etnia, sexo, deficiência e localidade geográfica, sobretudo em territórios de povos e comunidades tradicionais; II - a articulação intersetorial e a integração com os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, conselhos tutelares, conselhos de direitos da criança e do adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, na proteção e na defesa dos direitos de crianças e de adolescentes; III - a participação social, garantida a participação de crianças e de adolescentes, bem como de lideranças, de organizações, de comunidades e de famílias nos espaços de planejamento e de tomada de decisão; IV - a prioridade às famílias com crianças e adolescentes com deficiência e em situação de vulnerabilidade socioeconômica no atendimento e nas políticas públicas, nas ações e nos protocolos previstos neste artigo.

Art. 26

Art. 26. É assegurado o acesso das crianças e dos adolescentes à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, na forma da lei.

Art. 27

Art. 27. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar núcleos ou coordenações especializadas com vistas a garantir o direito da criança e do adolescente à natureza.

Art. 28

Art. 28. Os órgãos públicos e as entidades da sociedade civil que atuem na promoção, na defesa e no controle da efetivação de direitos humanos de crianças e adolescentes promoverão a inserção, em suas equipes técnicas, de profissionais com formação e conhecimento sobre tradições e costumes dos povos e comunidades tradicionais, preferencialmente oriundos desses povos e comunidades, e desenvolverão protocolos específicos para o atendimento desse público em seus serviços.

Art. 29

Art. 29. O tratamento de denúncias de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza deverá compor fluxo de encaminhamento à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos - Disque 100, aos conselhos tutelares, ao Ministério Público e às autoridades policiais, preferencialmente delegacias especializadas na proteção dos direitos de crianças e de adolescentes. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA NACIONAL INTEGRADA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À NATUREZA

Art. 30

Art. 30. A Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza deverá ser formulada e implementada a partir da criação de espaço intersetorial, definido na forma de regulamento, com atribuição de formular as ações e as propostas e de acompanhar seu andamento, e considerará os seguintes eixos: I - acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas; II - convivência e promoção do desenvolvimento de vínculo socioafetivo com a natureza; III - brincar livre e aprender em contato com a natureza; IV - dever compartilhado de defesa, de conservação e de restauração da natureza; V - adaptação e mitigação climática; VI - garantia de benefícios ambientais e de gestão adequada da água, do ar, do solo e dos resíduos; VII - papel dos órgãos públicos e da sociedade na promoção, na defesa e no controle da efetivação de direitos humanos da criança e do adolescente, garantida a participação deles. Parágrafo único. A Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza compreenderá ações conjuntas, integradas e multissetoriais para a garantia, a proteção e a promoção, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza.

Art. 31

Art. 31. Deverão ser realizadas avaliações periódicas da implementação da Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza em articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com publicação dos resultados em linguagem simples e acessível, na forma de regulamento. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32

Art. 32. O caput do art. 2º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: "Art. 2º .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... XI - garantia do acesso prioritário de crianças e adolescentes à natureza e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado." (NR)

Art. 33

Art. 33. O caput do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à natureza e à convivência familiar e comunitária. ................................................................................................................................" (NR)

Art. 34

Art. 34. O inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .................................................................................................................. I - todos têm o dever de atuar, em benefício das crianças e dos adolescentes, com prioridade, e das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático; ................................................................................................................................" (NR)

Art. 35

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

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