Art. 22 · Lei

Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 22

Art. 22. Todas as crianças e adolescentes em contexto de deslocamentos provocados pelas mudanças climáticas têm o direito de permanecer sob os cuidados de suas famílias ou responsáveis legais, de ser considerados nas tomadas de decisão sobre a mudança ou a permanência e de ser protegidos, durante todas as etapas do deslocamento, contra abusos físicos e emocionais, tráfico, exploração e discriminação. Parágrafo único. Salvo situações de risco iminente, nas quais seja imperativo separar temporariamente crianças e adolescentes dos pais ou responsáveis, a manutenção dos grupos familiares unidos deverá ser a solução prioritária, evitando-se ao máximo a perda do poder familiar.

Art. 21Art. 23
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