Art. 23
Art. 23. Os Estados e o Distrito Federal deverão considerar, em seus planos de ação para episódios críticos de poluição atmosférica, medidas de mitigação e adaptação no entorno de serviços e equipamentos públicos destinados a crianças e adolescentes, como escolas, creches, parques e unidades de saúde. CAPÍTULO VI DOS MECANISMOS DE GARANTIA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À NATUREZA