Art. 24 · Lei

Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 24

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada e intersetorial na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas à garantia, à proteção e à promoção, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza, compreendidas as seguintes ações, entre outras: I - a criação de protocolo e de fluxos de atendimento prioritário para atuação em contextos de desastres, de emergência climática e de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza; II - a formação inicial e continuada, sobre o direito da criança e do adolescente à natureza, dos profissionais que atuem, em órgãos públicos ou na sociedade, na promoção, na defesa e no controle da efetivação de direitos humanos da criança e do adolescente; III - a inserção de medidas específicas para promover e garantir o direito da criança e do adolescente à natureza nos planos setoriais e intersetoriais; IV - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente à natureza, bem como dos serviços de proteção e do protocolo de atendimento prioritário em contextos de desastres, de emergências climáticas e de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza, transmitidas em linguagem simples, acessível e de fácil compreensão para crianças e adolescentes; V - o apoio e o incentivo às práticas de justiça restaurativa que envolvam violência contra crianças e adolescentes, incluída a proteção àqueles que atuam como defensores ambientais; VI - o monitoramento, em caso de obra, de empreendimento ou de serviço de grande vulto, de possíveis impactos aos direitos de crianças e de adolescentes na área, especialmente em relação à convivência familiar e comunitária; VII - a promoção de compromissos pelo setor privado para o enfrentamento de práticas nocivas ao direito da criança e do adolescente à natureza; VIII - a promoção de estudos diagnósticos periódicos, de pesquisas e de outras informações relevantes sobre riscos e impactos de desastres, de emergência climática e de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza; IX - o aprimoramento da coleta, da organização e da sistematização de dados de crianças e de adolescentes em casos de ameaça ou de violação ao seu direito à natureza.

Art. 23Art. 25
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