Art. 25 · Lei

Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 25

Art. 25. São diretrizes para elaboração de políticas públicas, de ações e de protocolos destinados à garantia, à proteção e à promoção, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza: I - a melhoria das condições de vida e a redução das desigualdades baseadas em razões de classe social, raça, etnia, sexo, deficiência e localidade geográfica, sobretudo em territórios de povos e comunidades tradicionais; II - a articulação intersetorial e a integração com os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, conselhos tutelares, conselhos de direitos da criança e do adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, na proteção e na defesa dos direitos de crianças e de adolescentes; III - a participação social, garantida a participação de crianças e de adolescentes, bem como de lideranças, de organizações, de comunidades e de famílias nos espaços de planejamento e de tomada de decisão; IV - a prioridade às famílias com crianças e adolescentes com deficiência e em situação de vulnerabilidade socioeconômica no atendimento e nas políticas públicas, nas ações e nos protocolos previstos neste artigo.

Art. 24Art. 26
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