Art. 21
Art. 21. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão: I - defender e conservar a natureza de modo a assegurar a recuperação da biodiversidade e dos sistemas naturais e climáticos, juntamente com a sociedade e as famílias, inclusive as crianças e os adolescentes; II - conservar e promover o acesso aos biomas brasileiros e aos ecossistemas naturais, para a garantia do direito da criança e do adolescente à natureza; III - assegurar às crianças e aos adolescentes o direito de expressar suas opiniões a respeito dos planos, dos programas, das políticas e das metas referentes às mudanças climáticas, considerando suas ideias e sugestões; IV - priorizar a participação das crianças e dos adolescentes afetados diretamente pelos riscos socioambientais e climáticos nos espaços de discussão a que se refere o inciso III deste caput ; V - priorizar crianças e adolescentes nas ações e nas políticas relativas à prevenção de desastres, bem como nas relativas à remediação de perdas e danos; VI - promover a mitigação dos impactos de obras e de empreendimentos públicos sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, especialmente daqueles pertencentes a povos e comunidades tradicionais, ao longo de todas as fases dos projetos, asseguradas a participação dos sujeitos impactados e a consulta prévia a eles, na forma da lei; VII - priorizar, em suas estratégias de controle de substâncias perigosas e de combate a atividades ilegais, medidas de prevenção à exposição de populações vulneráveis, como crianças, adolescentes e mulheres em idade reprodutiva.