Art. 20 · Lei

Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 20

Art. 20. O entorno escolar e a cidade deverão ser entendidos como território educativo, e as políticas direcionadas a esses ambientes deverão: I - valorizar agentes, espaços e saberes do território como parte das práticas pedagógicas; II - incentivar segurança viária e redução de poluentes, por meio de estímulo ao transporte ativo e coletivo; III - promover rotas seguras entre casa e escola, de forma a favorecer a mobilidade ativa; IV - favorecer a integração de escolas a parques, a praças e a áreas verdes, de forma a ampliar o contato dos estudantes com a natureza e a socialização; V - promover a adaptação climática, por meio do fortalecimento da resiliência; VI - incentivar o planejamento de ações de resposta a desastres climáticos, que garantam o acolhimento e a continuidade do aprendizado. CAPÍTULO V DO DEVER DE DEFESA, DA CONSERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO DA NATUREZA

Art. 19Art. 21
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