Art. 20
Art. 20. O entorno escolar e a cidade deverão ser entendidos como território educativo, e as políticas direcionadas a esses ambientes deverão: I - valorizar agentes, espaços e saberes do território como parte das práticas pedagógicas; II - incentivar segurança viária e redução de poluentes, por meio de estímulo ao transporte ativo e coletivo; III - promover rotas seguras entre casa e escola, de forma a favorecer a mobilidade ativa; IV - favorecer a integração de escolas a parques, a praças e a áreas verdes, de forma a ampliar o contato dos estudantes com a natureza e a socialização; V - promover a adaptação climática, por meio do fortalecimento da resiliência; VI - incentivar o planejamento de ações de resposta a desastres climáticos, que garantam o acolhimento e a continuidade do aprendizado. CAPÍTULO V DO DEVER DE DEFESA, DA CONSERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO DA NATUREZA