Art. 19 · Lei

Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 19

Art. 19. A promoção do espaço escolar adequado deverá ser pautada pelas seguintes diretrizes: I - valorização da vegetação local existente e recuperação dos espaços abertos, tendo como referência os ecossistemas originais, de forma que essas áreas possam compor o sistema de áreas verdes da cidade, priorizando o uso de espécies nativas do território, que aumentem a biodiversidade, o sombreamento, o conforto térmico, a variedade de floração e frutificação, fomento ao plantio e criação de hortas e jardins com os estudantes, e priorizando estratégias de plantio e manejo baseadas em conhecimentos de povos e comunidades tradicionais; II - incentivo ao manejo integrado das águas, com o uso de soluções naturais, com o objetivo de promover aprendizado, lazer e gestão eficiente dos recursos hídricos; III - prioridade no uso de superfícies naturais que absorvem água e diminuem o calor, como a terra ou a grama, entre outras soluções que fomentem a permeabilidade do solo e o conforto térmico; IV - promoção de áreas de sombra por meio de arborização ou de construções sustentáveis de elementos naturais, para promover o conforto térmico do microclima da escola e de seu entorno, de forma a favorecer o uso de espaços abertos; V - valorização de brinquedos e de mobiliários desenvolvidos a partir de elementos naturais; VI - incentivo à criação de pátios escolares naturalizados que favoreçam experiências de aprendizado, de convivência e de contato com a natureza; VII - promoção da conexão entre o ambiente natural e as atividades escolares, com valorização da participação de estudantes nos processos; VIII - estímulo à eficiência energética, à gestão sustentável de resíduos e ao conforto ambiental; IX - promoção da acessibilidade, de forma a garantir que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam utilizar os espaços escolares, os equipamentos, as edificações, os transportes e os serviços com segurança e autonomia.

Art. 18Art. 20
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.