Art. 30
Art. 30. A Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza deverá ser formulada e implementada a partir da criação de espaço intersetorial, definido na forma de regulamento, com atribuição de formular as ações e as propostas e de acompanhar seu andamento, e considerará os seguintes eixos: I - acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas; II - convivência e promoção do desenvolvimento de vínculo socioafetivo com a natureza; III - brincar livre e aprender em contato com a natureza; IV - dever compartilhado de defesa, de conservação e de restauração da natureza; V - adaptação e mitigação climática; VI - garantia de benefícios ambientais e de gestão adequada da água, do ar, do solo e dos resíduos; VII - papel dos órgãos públicos e da sociedade na promoção, na defesa e no controle da efetivação de direitos humanos da criança e do adolescente, garantida a participação deles. Parágrafo único. A Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza compreenderá ações conjuntas, integradas e multissetoriais para a garantia, a proteção e a promoção, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza.