Art. 31 · Lei

Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 31

Art. 31. Deverão ser realizadas avaliações periódicas da implementação da Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza em articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com publicação dos resultados em linguagem simples e acessível, na forma de regulamento. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30Art. 32
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