Art. 29
Art. 29. O tratamento de denúncias de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza deverá compor fluxo de encaminhamento à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos - Disque 100, aos conselhos tutelares, ao Ministério Público e às autoridades policiais, preferencialmente delegacias especializadas na proteção dos direitos de crianças e de adolescentes. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA NACIONAL INTEGRADA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À NATUREZA