Art. 29 · Lei

Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 29

Art. 29. O tratamento de denúncias de violação ao direito da criança e do adolescente à natureza deverá compor fluxo de encaminhamento à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos - Disque 100, aos conselhos tutelares, ao Ministério Público e às autoridades policiais, preferencialmente delegacias especializadas na proteção dos direitos de crianças e de adolescentes. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA NACIONAL INTEGRADA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE À NATUREZA

Art. 28Art. 30
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